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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Civil Pública Cível 5026921-39.2022.4.04.7000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5026921-39.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a configuração de omissão regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres quanto à disciplina objetiva do transporte de animais de estimação em serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em afronta ao dever de proteção animal estabelecido pelo art. 225, §1º, VII, da Constituição da República e ao dever-poder regulatório fixado pelo art. 24, IV e VI, da Lei nº 10.233/2001; b) condenar a ANTT à obrigação de fazer consistente em iniciar processo regulatório tendente a expedir ato normativo que discipline, em caráter substantivo e objetivo, as condições do transporte de animais de estimação nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive com eventuais vedações e sanções para descumprimento. A regulamentação deverá seguir critérios técnicos e seu processo seguir no que couber a disciplina da lei nº 13.874/2019 e demais atos normativos pertinentes. c) Julgo improcedente o pedido na parte em que postula a fixação, pela via jurisdicional, do conteúdo material específico da regulamentação a ser editada, particularmente quanto à proibição do bagageiro, à permissão na cabine independentemente de espécie, raça ou peso, à exigência específica de caixa apropriada ou poltrona com cinto, à obrigatoriedade de laudo veterinário (com prazo e forma certos), à vedação à sedação, à exigência de castração, à vedação ao uso obrigatório de focinheira, ao limite numérico de animais por viagem e ao acompanhamento humano, por extrapolar os limites do controle judicial sobre a omissão regulatória e invadir o juízo de oportunidade e conveniência técnica reservado à Agência reguladora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5026921-39.2022.4.04.7000/PR AUTOR : ONG SOU AMIGO ADVOGADO(A) : EVELYNE DANIELLE PALUDO (OAB PR042188) ADVOGADO(A) : LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB SP317950) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a configuração de omissão regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres quanto à disciplina objetiva do transporte de animais de estimação em serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em afronta ao dever de proteção animal estabelecido pelo art. 225, §1º, VII, da Constituição da República e ao dever-poder regulatório fixado pelo art. 24, IV e VI, da Lei nº 10.233/2001; b) condenar a ANTT à obrigação de fazer consistente em iniciar processo regulatório tendente a expedir ato normativo que discipline, em caráter substantivo e objetivo, as condições do transporte de animais de estimação nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive com eventuais vedações e sanções para descumprimento. A regulamentação deverá seguir critérios técnicos e seu processo seguir no que couber a disciplina da lei nº 13.874/2019 e demais atos normativos pertinentes. c) Julgo improcedente o pedido na parte em que postula a fixação, pela via jurisdicional, do conteúdo material específico da regulamentação a ser editada, particularmente quanto à proibição do bagageiro, à permissão na cabine independentemente de espécie, raça ou peso, à exigência específica de caixa apropriada ou poltrona com cinto, à obrigatoriedade de laudo veterinário (com prazo e forma certos), à vedação à sedação, à exigência de castração, à vedação ao uso obrigatório de focinheira, ao limite numérico de animais por viagem e ao acompanhamento humano, por extrapolar os limites do controle judicial sobre a omissão regulatória e invadir o juízo de oportunidade e conveniência técnica reservado à Agência reguladora.