Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a configuração de omissão regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres quanto à disciplina objetiva do transporte de animais de estimação em serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em afronta ao dever de proteção animal estabelecido pelo art. 225, §1º, VII, da Constituição da República e ao dever-poder regulatório fixado pelo art. 24, IV e VI, da Lei nº 10.233/2001; b) condenar a ANTT à obrigação de fazer consistente em iniciar processo regulatório tendente a expedir ato normativo que discipline, em caráter substantivo e objetivo, as condições do transporte de animais de estimação nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive com eventuais vedações e sanções para descumprimento. A regulamentação deverá seguir critérios técnicos e seu processo seguir no que couber a disciplina da lei nº 13.874/2019 e demais atos normativos pertinentes. c) Julgo improcedente o pedido na parte em que postula a fixação, pela via jurisdicional, do conteúdo material específico da regulamentação a ser editada, particularmente quanto à proibição do bagageiro, à permissão na cabine independentemente de espécie, raça ou peso, à exigência específica de caixa apropriada ou poltrona com cinto, à obrigatoriedade de laudo veterinário (com prazo e forma certos), à vedação à sedação, à exigência de castração, à vedação ao uso obrigatório de focinheira, ao limite numérico de animais por viagem e ao acompanhamento humano, por extrapolar os limites do controle judicial sobre a omissão regulatória e invadir o juízo de oportunidade e conveniência técnica reservado à Agência reguladora.