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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012500-11.2009.5.04.0014

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0012500-11.2009.5.04.0014
Inteiro teor

Ementa

TIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0012500-11.2009.5.04.0014 RECLAMANTE: JUAREZ BRASIL RIBEIRO RECLAMADO: ARBRATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a0c12 proferida nos autos. - Vistos, etc. - Registro, nesta data, encerrada a série de tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (Id 31dd01e), tendo em vista a minuta de acordo de id 1b36510, a qual foi devidamente assinada pelo procurador do autor e pelo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA. - Homologo o acordo a que chegaram as partes, constante do id 1b36510, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria diligenciar na expedição de alvará ao autor, a partir dos valores penhorados ao id b4b095c, até o limite de R$ 1.656,34, conforme os termos do acordo, observados os dados bancários constantes da sua minuta. - Deverá ser mantido no processo o saldo da penhora supra referida, assim como o relativo os valores penhorados ao id 91716fb (R$ 53,62), observando-se que este é de titularidade do réu DAISON LUIS DE OLIVEIRA. - Assino ao reclamado o prazo de trinta dias, a contar do pagamento acordo, para comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como dos créditos do Leiloeiro RUBEM RODRIGUES GARCIA. - Decorridos dez dias a contar da intimação desta decisão, sem que venha aos autos informação de inadimplemento, entender-se-á por cumprido o ajuste, no tocante ao principal. - Comprovados os pagamentos dos valores das custas e das despesas de leilão, expeçam-se os respectivos alvarás. - Cumprido, diligencie a Secretaria na revisão dos autos com vistas ao arquivamento, oportunidade em que deverão ser restituídos aos executados os saldos que remanescerem no processo. - Descumprido, deverá ser atualizada a conta e procedida, de imediato, a penhora de valores dos executados, via SISBAJUD, com ordem de reiteração. Intimem-se, devendo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA ser intimado, pessoalmente, em seu endereço declarado à Receita Federal, uma vez que não possui procurador habilitado nos autos. PORTO ALEGRE/RS, 30 de maio de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JUAREZ BRASIL RIBEIRO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0012500-11.2009.5.04.0014 RECLAMANTE: JUAREZ BRASIL RIBEIRO RECLAMADO: ARBRATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a0c12 proferida nos autos. - Vistos, etc. - Registro, nesta data, encerrada a série de tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (Id 31dd01e), tendo em vista a minuta de acordo de id 1b36510, a qual foi devidamente assinada pelo procurador do autor e pelo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA. - Homologo o acordo a que chegaram as partes, constante do id 1b36510, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria diligenciar na expedição de alvará ao autor, a partir dos valores penhorados ao id b4b095c, até o limite de R$ 1.656,34, conforme os termos do acordo, observados os dados bancários constantes da sua minuta. - Deverá ser mantido no processo o saldo da penhora supra referida, assim como o relativo os valores penhorados ao id 91716fb (R$ 53,62), observando-se que este é de titularidade do réu DAISON LUIS DE OLIVEIRA. - Assino ao reclamado o prazo de trinta dias, a contar do pagamento acordo, para comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como dos créditos do Leiloeiro RUBEM RODRIGUES GARCIA. - Decorridos dez dias a contar da intimação desta decisão, sem que venha aos autos informação de inadimplemento, entender-se-á por cumprido o ajuste, no tocante ao principal. - Comprovados os pagamentos dos valores das custas e das despesas de leilão, expeçam-se os respectivos alvarás. - Cumprido, diligencie a Secretaria na revisão dos autos com vistas ao arquivamento, oportunidade em que deverão ser restituídos aos executados os saldos que remanescerem no processo. - Descumprido, deverá ser atualizada a conta e procedida, de imediato, a penhora de valores dos executados, via SISBAJUD, com ordem de reiteração. Intimem-se, devendo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA ser intimado, pessoalmente, em seu endereço declarado à Receita Federal, uma vez que não possui procurador habilitado nos autos. PORTO ALEGRE/RS, 30 de maio de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ BRASIL RIBEIRO