Ementa
TIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0012500-11.2009.5.04.0014 RECLAMANTE: JUAREZ BRASIL RIBEIRO RECLAMADO: ARBRATEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a0c12 proferida nos autos. - Vistos, etc. - Registro, nesta data, encerrada a série de tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (Id 31dd01e), tendo em vista a minuta de acordo de id 1b36510, a qual foi devidamente assinada pelo procurador do autor e pelo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA. - Homologo o acordo a que chegaram as partes, constante do id 1b36510, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria diligenciar na expedição de alvará ao autor, a partir dos valores penhorados ao id b4b095c, até o limite de R$ 1.656,34, conforme os termos do acordo, observados os dados bancários constantes da sua minuta. - Deverá ser mantido no processo o saldo da penhora supra referida, assim como o relativo os valores penhorados ao id 91716fb (R$ 53,62), observando-se que este é de titularidade do réu DAISON LUIS DE OLIVEIRA. - Assino ao reclamado o prazo de trinta dias, a contar do pagamento acordo, para comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como dos créditos do Leiloeiro RUBEM RODRIGUES GARCIA. - Decorridos dez dias a contar da intimação desta decisão, sem que venha aos autos informação de inadimplemento, entender-se-á por cumprido o ajuste, no tocante ao principal. - Comprovados os pagamentos dos valores das custas e das despesas de leilão, expeçam-se os respectivos alvarás. - Cumprido, diligencie a Secretaria na revisão dos autos com vistas ao arquivamento, oportunidade em que deverão ser restituídos aos executados os saldos que remanescerem no processo. - Descumprido, deverá ser atualizada a conta e procedida, de imediato, a penhora de valores dos executados, via SISBAJUD, com ordem de reiteração. Intimem-se, devendo executado RICARDO RIVERA DE AVILA NIZARALA ser intimado, pessoalmente, em seu endereço declarado à Receita Federal, uma vez que não possui procurador habilitado nos autos. PORTO ALEGRE/RS, 30 de maio de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ BRASIL RIBEIRO