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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020411-28.2025.5.04.0333

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0020411-28.2025.5.04.0333
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, Julgo procedente em parte a ação de LAURO DA SILVA MARTINS contra HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, como restar apurado em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei, observados os critérios fixados na fundamentação desta sentença e a prescrição das parcelas vencidas antes de 9-12-2019: Indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, equivalente a um salário mensal;O período intervalar suprimido, quando a jornada diária foi superior a 4h (15min) e superior a 6h (1h), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com base nos cartões-ponto juntados, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT;Intervalos intersemanais dos artigos 66 e 67 da CLT, correspondentes às horas suprimidas. Tais horas extras serão acrescidas do adicional de 50%, mas sem reflexos, dada a natureza indenizatória, por analogia à norma do artigo 71, § 4º, da CLT;Diferenças de vale-alimentação, nos termos da cláusula 14ª da CCT, conforme apontado no id. acb7a19, observadas as jornadas dos registros de ponto juntados;Diferenças, em razão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais parcelas salariais, como férias com 1/3, quinquênio, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, a partir de 20-3-2023;Indenização por dano moral - R$ 5.000,00. Autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda incidentes sobre as parcelas de caráter remuneratório, excluídas as parcelas a que se refere o §9º do art. 28 da Lei 8212/91 e as declaradas de caráter indenizatório na fundamentação bem como, quanto ao imposto de renda, além dessas, os juros de mora. Deverão as partes pagar honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 15% proporcionalmente à sucumbência de cada litigante, suspensa a exigibilidade do autor. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020411-28.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: LAURO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ecce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, Julgo procedente em parte a ação de LAURO DA SILVA MARTINS contra HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, como restar apurado em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei, observados os critérios fixados na fundamentação desta sentença e a prescrição das parcelas vencidas antes de 9-12-2019: Indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, equivalente a um salário mensal;O período intervalar suprimido, quando a jornada diária foi superior a 4h (15min) e superior a 6h (1h), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com base nos cartões-ponto juntados, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT;Intervalos intersemanais dos artigos 66 e 67 da CLT, correspondentes às horas suprimidas. Tais horas extras serão acrescidas do adicional de 50%, mas sem reflexos, dada a natureza indenizatória, por analogia à norma do artigo 71, § 4º, da CLT;Diferenças de vale-alimentação, nos termos da cláusula 14ª da CCT, conforme apontado no id. acb7a19, observadas as jornadas dos registros de ponto juntados;Diferenças, em razão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais parcelas salariais, como férias com 1/3, quinquênio, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, a partir de 20-3-2023;Indenização por dano moral - R$ 5.000,00. Autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda incidentes sobre as parcelas de caráter remuneratório, excluídas as parcelas a que se refere o §9º do art. 28 da Lei 8212/91 e as declaradas de caráter indenizatório na fundamentação bem como, quanto ao imposto de renda, além dessas, os juros de mora. Deverão as partes pagar honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 15% proporcionalmente à sucumbência de cada litigante, suspensa a exigibilidade do autor. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURO DA SILVA MARTINS