Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE a ação promovida por Rodrigo Vigel Menezes em face de Mari Elaine Da Costa Pinto, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Mari Elaine Da Costa Pinto em face de Rodrigo Vigel Menezes, para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte a indenização pelos prejuízos causados no valor de R$ 2.000,00. Custas de R$ 742,38, calculadas sobre o valor de R$ 37.119,06, atribuídas ao reclamante e dispensadas face ao benefício da justiça gratuita. Honorários do perito-engenheiro, arbitrados em R$ 100,00, de responsabilidade da União, e que deverão ser requisitados ao TRT4. Ciência às partes e ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado.