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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020003-91.2025.5.04.0121

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0020003-91.2025.5.04.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE a ação promovida por Rodrigo Vigel Menezes em face de Mari Elaine Da Costa Pinto, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Mari Elaine Da Costa Pinto em face de Rodrigo Vigel Menezes, para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte a indenização pelos prejuízos causados no valor de R$ 2.000,00. Custas de R$ 742,38, calculadas sobre o valor de R$ 37.119,06, atribuídas ao reclamante e dispensadas face ao benefício da justiça gratuita. Honorários do perito-engenheiro, arbitrados em R$ 100,00, de responsabilidade da União, e que deverão ser requisitados ao TRT4. Ciência às partes e ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020003-91.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: ALCIDES DE AVILA MARTINS RECLAMADO: THIAGO DE LIMA GAMBARRA 02126619060 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79d5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE a ação promovida por Rodrigo Vigel Menezes em face de Mari Elaine Da Costa Pinto, nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Mari Elaine Da Costa Pinto em face de Rodrigo Vigel Menezes, para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte a indenização pelos prejuízos causados no valor de R$ 2.000,00. Custas de R$ 742,38, calculadas sobre o valor de R$ 37.119,06, atribuídas ao reclamante e dispensadas face ao benefício da justiça gratuita. Honorários do perito-engenheiro, arbitrados em R$ 100,00, de responsabilidade da União, e que deverão ser requisitados ao TRT4. Ciência às partes e ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DE AVILA MARTINS