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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020698-61.2024.5.04.0030

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0020698-61.2024.5.04.0030
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho Típico e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por CARMEN REGINA PEREIRA DA SILVEIRA em face de LOUISE DA SILVA RAMOS, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (6,25%); utilizando-se a remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do acidente (em 15 de março de 2024 - CAT de ID. 48d53fe), até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) conforme contido no recibo de ID. 456fb23; e, c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, sendo que em relação as parcelas vincendas, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020698-61.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CARMEN REGINA PEREIRA DA SILVEIRA RECLAMADO: LOUISE DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ccaa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho Típico e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por CARMEN REGINA PEREIRA DA SILVEIRA em face de LOUISE DA SILVA RAMOS, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (6,25%); utilizando-se a remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do acidente (em 15 de março de 2024 - CAT de ID. 48d53fe), até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) conforme contido no recibo de ID. 456fb23; e, c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, sendo que em relação as parcelas vincendas, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN REGINA PEREIRA DA SILVEIRA