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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021415-73.2024.5.04.0030

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0021415-73.2024.5.04.0030
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doença Ocupacional) ajuizada por WILLIAM JESUS DA SILVA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para declarar a nulidade da despedida ocorrida em 08/08/2024; para declarar que a parte autora era detentora da estabilidade provisória no emprego de 08/08/2024 a 08/08/2025 e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, correspondente a salários e demais vantagens - férias, 13º salário e FGTS com 40%, além do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, que integram o contrato para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT) -, relativos ao período de 08/08/2024 (data da despedida constante no TRCT de ID. 52faa2f) até 08/08/2025; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT de ID. 52faa2f. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Deverá a parte ré proceder, ainda, à retificação dos registros do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a) nas 'Anotações Gerais', a data de saída, qual seja, 17/09/2025 (pela inclusão do período de estabilidade provisória e projeção do aviso prévio proporcional indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa que fixo em 2/30 do salário da parte autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa que incidirá a contar do 6º dia, inclusive, até o limite de 30 dias-multa. O registro deverá ser procedido sem que conste no documento de que se trata de decisão judicial, sob pena de pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 5.000,00. As multas são reversíveis à parte autora. Não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021415-73.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: WILLIAM JESUS DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d31b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doença Ocupacional) ajuizada por WILLIAM JESUS DA SILVA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para declarar a nulidade da despedida ocorrida em 08/08/2024; para declarar que a parte autora era detentora da estabilidade provisória no emprego de 08/08/2024 a 08/08/2025 e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, correspondente a salários e demais vantagens - férias, 13º salário e FGTS com 40%, além do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias, que integram o contrato para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT) -, relativos ao período de 08/08/2024 (data da despedida constante no TRCT de ID. 52faa2f) até 08/08/2025; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT de ID. 52faa2f. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Deverá a parte ré proceder, ainda, à retificação dos registros do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a) nas 'Anotações Gerais', a data de saída, qual seja, 17/09/2025 (pela inclusão do período de estabilidade provisória e projeção do aviso prévio proporcional indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa que fixo em 2/30 do salário da parte autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa que incidirá a contar do 6º dia, inclusive, até o limite de 30 dias-multa. O registro deverá ser procedido sem que conste no documento de que se trata de decisão judicial, sob pena de pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 5.000,00. As multas são reversíveis à parte autora. Não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM JESUS DA SILVA