Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010790-70.2026.5.03.0148 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: LIN MING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25bb7f proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada, como vendedora, em 25/03/2026, trabalhou até 14/05/2026 e se afastou para postular em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pelo assédio moral que tem sofrido no local de trabalho em decorrência da revelação de que está grávida. Especificamente, segundo a inicial, desde a notícia da gravidez a reclamada proibiu as demais empregadas de conversarem com a reclamante, fato que causa indiferença e segregação e tem o intuito de constranger a obreira a pedir demissão. A reclamada contestou as alegações iniciais, sustentando que logo após o seu contrato de experiência terminar, a reclamante retornou ao estabelecimento informando que estava grávida, momento em que foi chamada a reassumir seu posto de trabalho, o que, de início, recusou, mas mudou de ideia e foi reintegrada no dia 02/05/2026. A partir de então, conforme a defesa, a reclamante compareceu ao trabalho somente por mais três dias e, mesmo assim, descumprindo regras de conduta da empresa (horários e proibição de uso de telefone celular) e criando desavenças com a chefia e as colegas, por meio de grosserias e ameaças. Por causa disso, segundo alega, é que as próprias colegas procuraram se afastar da autora. De acordo com o artigo 483, alínea "d", da CLT, a rescisão indireta pode ser reconhecida quando o empregador deixar de cumprir suas obrigações contratuais, de forma a ensejar a ruptura da relação de emprego. Passo ao exame da prova oral produzida nos autos, abaixo resumida a partir da gravação armazenada “em nuvem” na plataforma digital “Zoom”, com acesso via link disponibilizado após a audiência de instrução. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação): que desconhece restrição para funcionários conversarem com a reclamante; que não conhece a pessoa mencionada como tendo sido dispensada por este motivo; que não há restrição para o retorno da reclamante ao trabalho; que a reclamada não proibiu a continuidade do serviço em razão da gravidez; que a reclamante pode retornar ao trabalho se desejar. A testemunha Giselle Viviane Santos, indicada pela ré, declarou (a partir de 00:05:03 da gravação): que trabalha na reclamada desde fevereiro de 2023; que trabalhou com a reclamante por aproximadamente um mês; que atualmente são nove mulheres trabalhando na reclamada, mas quando a reclamante entrou, estima que eram dez; que a reclamante apresentava temperamento explosivo e discutia com colegas; que a reclamante concordou inicialmente com o horário das 9h30 às 18h30; que ninguém foi proibido de conversar com a reclamante; que se afastou da reclamante por iniciativa própria após sofrer agressões verbais; que a reclamante ignorava cumprimentos das colegas; que o desligamento ocorreu pelo fim do contrato de experiência; que a reclamante teve conflitos em outra unidade da reclamada, para a qual ela seria transferida; que foi oferecida transferência para outra loja com horário das 9h00 às 18h00 para facilitar a rotina da reclamante com seu filho; que presenciou o momento em que a reclamante informou a gravidez; que a reclamada solicitou o retorno imediato da reclamante ao trabalho após saber da gestação; que a reclamante afirmou não querer voltar e que consultaria advogada; que a reclamante trabalhou por quatro dias após o retorno; que a convivência nesse período foi agressiva e conturbada; que a reclamante desrespeitava regras sobre uso de celular e ausências sem justificativa; que soube que a reclamante pediu cinco mil reais para voltar a trabalhar e registrar o ponto corretamente; que presenciou a reclamante insultando a proprietária da reclamada diante de clientes; que a reclamante declarou que não sairia da empresa sem receber valores; que a reclamante afirmou expressamente que não desejava trabalhar. A testemunha Liliane Aparecida Gomes, também indicada pela ré, declarou (a partir de 00:18:13 da gravação): que trabalha na reclamada há alguns meses; que trabalhou com a reclamante por poucos dias, na loja 01; que sofreu ataques verbais da reclamante; que a reclamante não possuía bom relacionamento com as demais colegas; que a reclamada nunca proibiu o contato entre funcionários e a reclamante; que o distanciamento das funcionárias ocorria pelo comportamento da própria reclamante; que presenciou a reclamante ofendendo a proprietária da reclamada com palavrões. Ressalto que o resumo acima tem finalidade informativa e serve como subsídio à segunda instância, firme no dever de cooperação judiciária (art. 67 do CPC), sem substituir a gravação original, que pode ser acessada pelas partes. Pois bem. A prova oral deixa claro que a reclamante é quem costumava apresentar temperamento difícil, com relacionamento conturbado com a chefia e as colegas de trabalho. Não há nenhum elemento probatório nos autos que afaste essa conclusão. Portanto, o afastamento da autora em relação às demais empregadas da ré não pode ser imputado a qualquer atitude desta, o que desde logo já se mostrava contraditório, diante da pronta reintegração ofertada àquela quando da ciência do seu estado gravídico. Diante disso, não subsistem motivos que justifiquem a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, pedido improcedente. A ré formulou o pedido contraposto de reconhecimento de abandono de emprego por parte da autora, o qual, no entanto, não prospera, pois a cessação da prestação laboral deu-se, indubitavelmente, em razão da propositura da presente ação de rescisão indireta. Não havia o elemento subjetivo indispensável, isto é, o ânimo de abandonar o emprego. Logo, indefiro a justa causa fundada no art. 482, “i”, da CLT. Por outro lado, é certo que quando não se constata a falta grave do empregador, tendo o empregado optado por deixar de prestar serviços para postular a rescisão indireta, subsiste a intenção de demitir-se. Portanto, reconheço que a reclamante é demissionária. O último dia trabalhado foi 08/05/2026, conforme cartão de ponto (fl. 93), corroborado pelo depoimento da primeira testemunha. Nesse compasso, deferem-se, nos limites dos pedidos: - 8 dias de saldo de salário de maio/2025; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. Base de cálculo: salário mensal incontroverso de R$ 1.739,21. Outrossim, defere-se a integralização da conta vinculada, com o recolhimento do FGTS não depositado, bem como a sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, ficando impossibilitado o saque. Indefiro os pedidos de pagamento do aviso prévio, da multa de 40% do FGTS e de liberação das guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, porque incompatíveis com a rescisão por iniciativa da obreira. Determina-se que a ré proceda à anotação da data de saída na CTPS da autora, fazendo constar 08/05/2026. Os prazos para cumprimento dessas obrigações e eventuais penalidades serão fixados em fase de execução, caso necessário. Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Indefiro a multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, pois a rescisão indireta não foi reconhecida, fundamento fático dos pedidos em questão. Dano moral Conforme exposto, a reclamante não foi vítima de assédio moral no trabalho. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral com esse fundamento. Estabilidade provisória da gestante É fato incontroverso que a autora está grávida. Logo, seria indispensável a assistência sindical para o seu pedido de demissão, à luz da tese firmada no Tema 55 do TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Entretanto, julgado o caso concreto de acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, a sentença judicial supre a ausência da assistência sindical. Não há que se falar em nulidade, portanto. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da empregada gestante. Litigância de má-fé Não há falar em aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, porque o simples manejo do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não enseja a aplicação de tal pena. Justiça gratuita Não há nos autos prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, razão pela qual defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, o salário-base recebido pela reclamante ao final do contrato de trabalho é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Sendo assim, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores da reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Juros e correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas por meio dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8.177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por GISLAINE RODRIGUES MOREIRA contra LIN MING LTDA, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 8 dias de saldo de salário de maio/2025; b) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; c) 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. Determino que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar 08/05/2026, com a devida comunicação ao eSocial, no prazo a ser oportunamente fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária a ser estabelecida em momento oportuno. Determino, ainda, que a reclamada entregue à reclamante, em prazo oportunamente fixado pelo Juízo, as guias TRCT no código SJ1, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), sob pena de execução dos valores para posterior depósito. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. PARA DE MINAS/MG, 02 de junho de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE RODRIGUES MOREIRA