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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011131-21.2025.5.03.0055

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0011131-21.2025.5.03.0055
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e diante da dispensa imotivada ocorrida em 20/11/2024, ausente prova do pagamento integral dos valores lançados no TRCT de ID cd1fc63, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) saldo de salário do mês de novembro de 2024 (20 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; c) 13º salário integral do ano de 2024; d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12); e) férias integrais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2024/2025; g) FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, garantindo-se a integralidade dos depósitos, por todo o período contratual ora reconhecido. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036 /1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro a dedução do valor de R$8.000,00, quitado à reclamante por ocasião da rescisão, conforme recibo anexado à fl. 38, ID f757f65, evitando-se o enriquecimento sem causa. Não quitadas integralmente as verbas rescisórias devidas, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A reclamada não quitou as diferenças de verbas rescisórias devidas por ocasião da primeira audiência, razão pela qual defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. deverá a parte reclamada entregar diretamente à parte autora o TRCT e guias CD/SD, mediante recibo, para que esta possa se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso, por culpa da empresa, fique a parte autora impedida de receber o benefício. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo cobrança e execução da multa ora fixada. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude do não pagamento dos direitos trabalhistas pleiteados nos presentes autos e da não emissão e entrega dos termos de rescisão e guias do seguro desemprego, argumentando que tais fatos deixou a reclamante em situação financeira calamitosa, abalando sua vida particular, bem como, a sua vida familiar, ensejando assim, constrangimentos, por não conseguir pagar seus compromissos em dia. A reclamada impugna integralmente as alegações. Alega que a baixa do contrato foi efetuada na CTPS, o que se mostra suficiente para o saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego, dispensando a apresentação das guias rescisórias para tanto. Ao exame. O dano é todo prejuízo que, em virtude de ato ou omissão de outrem, venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade,

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011131-21.2025.5.03.0055 AUTOR: MARCIA APARECIDA VALENTIM FERREIRA RÉU: SERGIO A SILVA JUNIOR - ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f695440 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA APARECIDA VALENTIM FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de SERGIO A SILVA JUNIOR – ENGENHARIA e de GRANHA LIGAS LTDA, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$132.061,50. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial de condições de trabalho e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada as razões finais e a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada requer a declaração de inépcia da inicial no tocante à jornada de trabalho, alegando que não foram especificados os dias trabalhados em feriados. Em tópico próprio, alega inépcia do pedido de pagamento de férias em dobro dos períodos aquisitivos de todo o período não prescrito, alegando que não há qualquer causa de pedir de que decorra tais pedidos. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram preenchidos. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. Dessa forma, rejeito a arguição de inépcia relacionada à jornada de trabalho. Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento das férias cujos períodos concessivos já se encontram vencidos, não há, de fato, nenhuma alegação de que tais férias não tenham sido gozadas ou quitadas, não havendo, assim, causa de pedir para os aludidos pedidos. Ressalte-se que os artigos 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua qualidade e quantidade), e o inciso III do art. 319 do CPC preconiza que a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir que, no caso, demanda a indicação expressa dos motivos pelos quais a reclamante pleiteia o pagamento de férias cujos períodos concessivos já se esgotaram. A consequência jurídica para a inobservância destas normas é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 840, §3º, CLT. Diante do exposto, declaro a inépcia do pedido de pagamento de todas as férias do período aquisitivo não prescrito, em dobro até o ano de 2023 e julgo extintos os pedidos, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, Inciso I, do CPC, c/c artigo 840, §3º, CLT. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Estão prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 23/06/2020, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificada (IDs 45f814f - edital de intimação), a 1ª reclamada, SERGIO A SILVA JUNIOR – ENGENHARIA, não compareceu à audiência realizada em 18/09/2025 e não apresentaram defesa. Sendo assim, declaro a revelia da 1ª reclamada, SERGIO A SILVA JUNIOR – ENGENHARIA, e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações da parte reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). Por outro lado, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a teor do art. 345. Assim, a contestação oferecida pela 2ª reclamada, aproveita à outra parte ausente. Dessa forma, os efeitos da confissão ficta somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do Juízo acerca do tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PPP Sustenta a parte autora que laborou em condições insalubres, todavia nunca recebeu o respectivo adicional. A 2ª reclamada nega irregularidades, afirmando que sempre forneceu todos os EPIs necessários para neutralização de eventuais agentes insalubres, sendo indevido o adicional. A questão demanda prova técnica, razão pela qual a revelia e confissão aplicada à 1ª reclamada será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (ID 62bebaf – 31/10/2025): “X) CONCLUSÃO PERICIAL Tendo em vista os dados contidos no laudo e a Legislação Vigente de Segurança e Medicina do Trabalho, conclui a perita: INSALUBRIDADE Parecer Técnico: Foi realizada a avaliação qualitativa em ambiente laboral da autora e ficou constado que a reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente manuseando o produto químico álcalis cáusticos (água sanitária) para realizar limpezas dos banheiros, sem a proteção individual adequada, caracterizando insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento) do salário mínimo da região (descrições no item VI, letra “m” do laudo). Parecer Técnico: Foi realizada a avaliação qualitativa e pesquisas, sendo constatada a exposição da reclamante aos agentes biológicos com potencial para causar danos a sua saúde, devido ao contato habitual e intermitente de limpeza dos banheiros e coletas dos lixos de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, sem a proteção individual adequada, caracterizando insalubridade de grau máximo, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região (descrições no item VI, letra “n” do laudo).” – destaques no original. A parte reclamada impugnou o laudo no ID 0de9ebf, solicitando esclarecimentos. Nos esclarecimentos de ID ddf850b, a perita ratificou as conclusões do laudo, respondendo à reclamada que: “A relação das atividades que envolvem agentes químicos do anexo 13 da NR 15, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, a qual não demanda concentração, quantidade, não depende de dose, tempo ou limite de exposição, ou seja, para caracterização de insalubridade, basta que a reclamante esteja exposta a situação de risco.” – fl. 948 do PDF. A perita ainda acrescentou: “Vale destacar que autora executava atividades de limpezas, tendo a necessidade de contato habitual com produto ÁGUA SANITÁRIA, devido o manuseio do produto químico, sendo: Hipoclorito de sódio. Álcalis referem-se às substâncias capazes de neutralizar ácidos ou com pH de misturas entre 7,1 e 14. O termo cáustico é usualmente utilizado para caracterizar as substâncias que têm ação agressiva (cáustica) contra a pele, ou seja, são capazes de provocar queimaduras químicas.” Salienta-se também que a perita destacou nas respostas oferecidas à reclamada que: “Cabe ressaltar, que além da limpeza dos banheiros e coletas de lixos, a reclamante também desentupia vasos sanitários, em área operacional, era todo sábado que trabalhava.” - fl. 952 do PDF. A parte reclamada reiterou suas objeções ao laudo na manifestação de ID ceb2e92. Na audiência de instrução realizada em 12/02/2026, ata de ID 108e14b, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, quando esta afirmou que era responsável por outros setores quando faltava alguém e, aos sábados, era dividido, havia revezamento, esclarecendo que “Um sábado trabalha um ao outro, outro, a outra. E caso sempre assim, em acordo com o Adriano, alguém ia faltar e falar. Você pode vir. Eu ia.” Sobre EPIs respondeu: “Os Epis que a Luciana me dava era apenas a. A luva e uma botina que é a botina de Tarjeta não tinha nenhum botina. Não tinha botina sete léguas. Eu não tinha aquele óculos de proteção. Não tinha nem a verdade nem o uniforme. Eu tinha. Eu usava os uniformes que eram doados por eles de cipa. Eu não tinha um uniforme com as outras funcionárias. Sim, eu tinha os restantes de roupa, né? Que assim não usa mais. Aí ela pedia uma parra mais para mim é caos. Mas assim o que me dava uniforme. Eu não tinha nenhum. Eram uniformes no meio da Cipa. Eles estão lá todos juntinhos. Eu nunca tive um uniforme da minha empresa. Ou então assim. Todos eram da Cipa.” Respondeu que os produtos eram diluídos em água para fazer a limpeza. As testemunhas ouvidas a rogo da reclamante, Thalita Fernandes Silva e Natália Marcele da Silva, relataram fornecimento irregular de EPIs e informaram que os serviços de faxina eram realizados por 3 pessoas, em revezamento, e que também revezavam os sábados e feriados trabalhados. Embora ambas tenham apontado que a reclamante era responsável por todos os setores de limpeza e serviços de cozinha (fazer café e ajudar a servir o almoço) e, mais preponderantemente, pelas limpezas realizadas, também declararam que a Márcia assumia os serviços quando ocorriam faltas no setor. Embora ambas as testemunhas tenham respondido, reiteradamente, que todas as funções eram de responsabilidade da reclamante, ficou claro que havia revezamento tanto de tarefas quanto de dias trabalhados em feriados e sábados e, ainda, que havia ajuda mútua entre as faxineiras a até mesmo a contratação que a autora apontou ter havido, quando o “serviço apertou”, sendo que as faltas ocorridas não eram tão habituais quanto as que a testemunha Thalita apontou, mas eventos esporádicos em que uma colabora faltava, sendo substituída pelas demais. Os apontamentos da testemunha Luciana Cristina Aleixo também foram no sentido de que os serviços de limpeza e de café eram divididos entre as 3 faxineiras, esclarecendo que a reclamante, eventualmente, realizava limpeza das árias do forno, cabine do forno e dos banheiros do forno e sala de descanso, por uma ou duas vezes por mês, de acordo com a escala, ou quando uma das outras faltava. Observa-se, porém, que tais circunstâncias já foram observadas pela perita na análise das atividades laborais da autora, conforme declarações que foram apresentadas à perita durante a diligência pericial. Vejamos: Nas descrições das atividades dos últimos 5 anos, à Pág. 6 do laudo, consta: “Limpar banheiro feminino e masculino do RH (em média 20 pessoas masculino e feminino 03), quando faltava empregada fixa da limpeza da área referida e aos sábados/feriados que trabalhava; Limpar banheiros e vestiários dos empregados operacionais (próximo ao RH e em área operacional) e coletar lixos (em dias que trabalhava sábado e feriados); Limpar vidros de 15 em 15 dias; Desentupir vasos sanitários, em área operacional, era todo sábado.” – destaques acrescidos. Consta ainda a seguinte informação: “A obreira relatou que tinha a empresa contratada da SE que prestava serviços de manutenção e que usavam os banheiros (média de 5 pessoas). A reclamante disse que nem sempre diluía água sanitária em água, não tinha procedimento sobre a diluição. A autora relatou que recebeu EPI’s e que usava todos. Informou que quando furava as luvas, realizava troca. ✓ Disse que recebeu treinamento de segurança e que não havia fiscalização de uso dos EPI’s. Após relatos da autora, a Assistente técnica da reclamada perguntou a reclamante: “Teve alguma negativa da reclamada sobre o fornecimento de EPI’s”? A autora disse: “Não”.” Constata-se que durante a diligência pericial a perita possibilitou a contestação da parte reclamada em relação aos relatos prestados pela autora, oportunizando esclarecimentos que se fizeram necessários diante das divergências levantadas. Embora a autora tenha respondido que recebia os EPIs fornecidos, a perita fez consignar no laudo a seguinte informação: “Em análise das fichas de EPI’s apresentadas pela Ré (anexo ao laudo), ficou constatado que a reclamada forneceu EPI’s de forma aleatória, faltou bota de PVC em período imprescrito e não houve apresentação de evidência de fiscalização do uso dos equipamentos de proteções individuais, não sendo o suficiente para neutralizar o agente insalutífero.” Verifica-se que a perita avaliou as condições de trabalho a que a reclamante foi submetida, a partir das informações prestadas pelas partes e seus representantes presentes no momento da diligência pericial, assim como, na documentação acostada aos autos. Também foram avaliadas a prova documental a respeito do fornecimento de EPIs. Ressalte-se que a prova do fornecimento de EPIs é documental e não se substitui por declaração da parte ou por constatação de uso efetivo no momento da diligência, sobretudo porque a análise de adequação e período de validade dos Equipamentos fornecidos e utilizados demandam conhecimento técnico, para o qual a perita nomeada utilizou os critérios adequados, baseados em norma específica, que foi devidamente apontada no laudo, sendo, portanto, avaliação criteriosa e suficiente ao deslinde da controvérsia. Acrescenta-se que as partes acompanharam a diligência pericial e não há relatos de insurgências da reclamada à informação prestada pela reclamante à perita, no sentido de que “nem sempre diluía agua sanitária em água, não tinha procedimento sobre a diluição”, conforme consta à Pág. 6 do laudo. Da mesma forma, não foi impugnada, por ocasião da diligência, a informação a respeito da atividade da autora no desentupimento de vasos sanitários, conforme consta à Pág. 6 do laudo. Ainda quanto ao fornecimento de EPIs, embora a testemunha Luciana Cristina Aleixo, ouvida a rogo da reclamada, tenha afirmado que era fornecido luva látex, máscara, botina e sapato de segurança que eram anotados na ficha de EPI e que sempre foram fornecidos, sendo a depoente responsável pela distribuição dos equipamentos e fiscalização do uso, tais declarações não se sobrepõem ao apurado pela perita quanto ao fornecimento irregular de EPIs, já que a prova documental é o elemento necessário a esta comprovação. Observa-se que a testemunha confirma a entrega de EPIs, mas destaca que sempre que havia o fornecimento era anotado na ficha, porém, da análise das fichas acostadas aos autos, a perita constatou a falta de bota de PVC, destacando-se que, em conformidade com o item 6.5.1.d, da Norma Regulamentadora de número 6, é de responsabilidade da organização registrar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), podendo ser adotado livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico, sem a qual, a alegação de correto fornecimento não tem o condão de suprir a ausência da referida prova. Quanto ao número de trabalhadores no local, utilizando-se dos banheiros que eram higienizados pela parte autora, as testemunhas ouvidas apresentaram montantes diversos, sendo apontado entre 30 a 50 pessoas circulando no local, pela testemunha Thalita, entre 15 a 20 pessoas, pela Natália e, de 8 homens e 5 mulheres pela testemunha Luciana. Porém, observa-se que consta no laudo pericial o relato a respeito do número de usuários dos banheiros, cujos montantes são compatíveis com a conclusão do laudo no sentido de que se trata de banheiros de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, sendo que não consta no laudo qualquer insurgência da reclamada a respeito de tais relatos. Por todo o exposto, conclui-se que a prova oral produzida não oferece elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais quanto ao trabalho da autora em condições insalubres no período não prescrito. Sendo assim, embora esta magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Houve análise ambiental, com descrição das atividades, locais e métodos de trabalho da parte reclamante, sendo realizadas todas as avaliações necessárias, tudo em estrita observância do art. 473 do CPC/2015. Via de consequência, acolho as constatações do laudo pericial e defiro à autora, por mais benéfico, o pagamento adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período contratual não prescrito, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e de todos (exceto férias indenizadas acrescidas de um terço) em FGTS com multa de 40%. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário-condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Constatadas as condições insalubres no ambiente do trabalho, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega à reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. As condições de trabalho já reconhecidas pela reclamada no curso do contrato deverão ser mantidas no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada para a função de faxineira, durante todo o pacto laboral, também exercia a função de copeira. Pleiteia o pagamento de um plus salarial de 20%, com reflexos. A 2ª reclamada nega a ocorrência de desvio ou acúmulo de funções. Sustenta que a função de copeira é, na verdade, correlata à atividade e contrato firmado entre as partes, não havendo desequilíbrio contratual a atrair o pagamento do plus pleiteado. À análise. A caracterização do desvio de função ocorre quando um trabalhador, contratado para exercer determinado conjunto de atividades, passa a desempenhar tarefas estranhas às inicialmente pactuadas, normalmente com maior complexidade, as quais pertencem a outro cargo previsto em plano de cargos e salários ou em instrumentos negociais coletivos, sem perceber a majoração salarial correspondente. O acúmulo de função, por sua vez, somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto, resultando, daí, evidente desequilíbrio entre o objeto de trabalho contratado e o efetivamente executado pelo empregado, com locupletamento indevido do empregador. É necessário que as funções sejam desempenhadas de forma habitual e, além disso, que as responsabilidades sejam suficientemente distintas para justificar o acúmulo, especialmente quando são incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou quando não houver pessoal adequado para realizar as tarefas acumuladas. Importante ressaltar que, via de regra, o contrato de trabalho é caracterizado pela subordinação do trabalhador às ordens do empregador, não ocorrendo nenhuma ilicitude na exigência de cumprimento de mais de uma tarefa durante a jornada pactuada, aplicando-se, no caso, o parágrafo único do artigo 456, da CLT, assim redigido: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse contexto, tem-se que o mero desempenho de atividades diversas daquelas que integram a função contratual, ainda que não expresso no pacto laboral, por si só, não é suficiente para configurar o desvio ou acúmulo funcional. É ônus do empregado comprovar o exercício de atribuições que não estivessem inseridas inicialmente em suas funções e representassem desequilíbrio contratual, seja em razão do horário de trabalho, da remuneração ajustada ou maior responsabilidade assumida, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, art. 818 da CLT e 373, I da CLT. Dessa forma, a revelia e confissão aplicadas à 1ª ré será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, considerando-se, ainda, a defesa oferecida pela 2ª reclamada. Inicialmente, constato que a autora afirma que a função adicional lhe foi exigida durante todo o pacto labora, reivindicando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, diante do contexto apresentado, não se tratando, portanto, de alegação de desvio. Isso porque, considerando a descrição de que desempenhou funções que foram acrescentadas à sua função originalmente contratada, entendo que a situação se alinha mais adequadamente ao acúmulo de função, razão pela qual passo à análise da prova produzida quanto ao tema. Na audiência de instrução, a autora respondeu sobre suas atividades na reclamada: “Era copeira, faxineira, limpava todas as áreas. Forno a administrativo, a o negócio do almoço. Tudo era comigo. Dois cafés ao dia, né. A gente como copeira, café da tarde, amanhã. E o da tarde. Todos os cafés que tinha para quando eles faziam alguma festinha. Alguma coisa, eu tinha que fazer. Todos os cafés também. Tudo que tinha era comigo. Depois foi acumulando que abriu a fábrica de novo. Aí começou tudo aí. Foram todas. A princípio, eu ficava em tudo. Aí fichou mais uma. Aí nós trabalhávamos juntas, mas caso faltasse, era tudo meu. Todos os setores e todo sábado, né? Porque nos sábados eram assim. Ou ficava, era era dividido, né? City quando tinha funcionários. Aí eu fazia todo o serviço, meu. O meu e o delas também. Um sábado trabalha um ao outro, outro, a outra. E caso sempre assim, em acordo com o Adriano, alguém ia faltar e falar. Você pode vir. Eu ia.” O relato da reclamante é no sentido de que houve aumento da demanda de serviços, sendo contratada outra funcionária para acompanhar a demanda, além de que, em eventual ausência da outra colaboradora, todo o serviço era executado pela autora, situação que diverge dos termos da inicial, que foi no sentido de que, além dos serviços de limpeza, também lhe era exigido o serviço de copeira. A primeira testemunha trazida pela reclamante, Talitha Fernandes Silva, respondeu que a Márcia era a única responsável pelos serviços de limpeza, por fazer o café e ajudar no momento de servir o almoço. Embora a própria reclamante tenha apontado a existência de outras empregadas para realizar os serviços, a depoente seguiu afirmando, reiteradamente, que a única responsável pelos serviços, era a reclamante, situação que fragiliza o depoimento da testemunha. A segunda testemunha arrolada pela reclamante, Natália Marcele da Silva, respondeu que era ela e a Márcia que ficava responsável pelo café. E a Márcia também ajudava o pessoal do almoço, tanto a repor a rampa e a lavar os pratos. A depoente respondeu que também era faxineira, mas afirmou que a responsabilidade pela limpeza era a Márcia e que os cafés da empresa quando havia reunião era a Márcia que fazia. Posteriormente, após responder que trabalhou para empresa diferente da que contratou a reclamante, respondeu que era responsável, junto com a Marcia, pelo café e pela ajuda no almoço no refeitório. Disse que no almoço, eram responsáveis pelo serviço, por repor a rampa, auxílio na cozinha, lavar prato. Assim, a segunda testemunha, embora inicialmente responda que as atribuições e responsabilidades eram apenas da autora, posteriormente altera seu depoimento para afirmar que a responsabilidade era da depoente e da autora. Ao final do depoimento, a testemunha esclareceu: “O que acontece quando eu entrei? Eu trabalhava no horário. A gente se encontrava. A frequência era muito pouca. Só que depois eu fui para o café. Então, assim a gente começou a trabalhar consecutivos. Trabalhava nos feriados. Costumava trabalhar em feriado junta. Ou eu trabalhava em feriado. A Márcia trabalhava em outro feriado, mas a frequência era direta, até então, porque costumava, dependendo se eu ficasse apertada muito agarrada na minha atividade. Ela ia me ajudar ou vice versa. Quando eu entrei. Era de sete. Se não me engano. Às quatro, aí, como a massa foi ficando apertada com o café que ela chegava e tinha que dar conta sozinha do café, de fazer o café e de fornecer o lanche e do pessoal, assinar a lista. Aí eu fui por horário de seis às três.” O que se destaca nos depoimentos é que no início do contrato da autora havia pouca demanda de serviços, sendo todos ao encargo da reclamante, mesmo porque, nos termos da inicial, o serviço de copeira foi exercido desde a contratação. Posteriormente, após a abertura da fábrica, conforme afirmado pela autora, ocorreram novas contratações para dar conta do volume de serviço, havendo revezamento entre elas e ajuda mútua, conforme afirmou a testemunha Natália. Assim, o apontamento de maior responsabilidade da reclamante decorre, unicamente, do fato de ela ter mais tempo no serviço que as demais, apresentando-se como a figura responsável pelos serviços, conforme respondido, reiteradamente pela testemunha Talitha, embora os serviços, em si, fossem divididos entre duas ou três colaboradoras. Observa-se, portanto, que não ficou comprovado o desvio de função pela atividade de copeira, já que esta atividade sempre foi exercida pela reclamante e, da mesma forma, pelas demais faxineiras contratadas, revelando-se que tal atividade fazia parte do escopo da função contratual, sem importar em aumento de responsabilidades ou atribuições ao ponto de causar desequilíbrio na relação contratual. Essa conclusão é corroborada pelo próprio relato da autora durante a perícia para apuração de insalubridade, quando declarou tão somente “Fazer café”, à Pág. 6 do laudo, sendo que todas as demais atividades apontadas estão relacionadas ao serviço de faxina, objeto do contrato de trabalho. Salienta-se que a atividade de “fazer café” é compatível com a função contratada e com as condições pessoais da reclamante, além de não haver sequer alegação no sentido de que tal atividade tivesse majorado significativamente a jornada de trabalho da reclamante. Portanto, de acordo com a prova produzida nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar das 06 às 15 horas, de segunda a sexta, com intervalo de uma hora e, aos sábados, das 06 às 10 horas, porém, a partir do ano de 2024, passou a trabalhar aos sábados, de 06 às 15 horas, com uma hora de almoço, sem receber pelo excesso de 16 horas extras mensais. Afirma ainda que até o ano de 2023, trabalhou em 1/3 dos feriados no horário de 06 às 10 horas, e, a partir de 2024, de 06 às 15 horas, sem o pagamento das horas extras respectivas. Pleiteia assim o pagamento dos excessos de jornada com reflexos. A 2ª reclamada alega em defesa que a jornada exercida pela reclamante era de segunda à sexta-feira: das 06:00h às 14:00h, com intervalo de 01:00h, para repouso e alimentação. Aos sábados, quando havia atividade: das 06:00h às 10:00h, com 30 (trinta) minutos, em média, de intervalo para repouso e alimentação. E que não havia trabalho em domingos e feriados. Ao exame. Nos termos da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados (20 empregados, a partir da Lei 13.879/19) o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, a 1ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência de instrução, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. A segunda reclamada, conquanto tenha apresentado defesa de mérito quanto ao tema, não acostou aos autos os cartões de ponto da reclamante. Tampouco houve alegação de que o empregador estivesse desobrigado de manter registros de ponto. Portanto, competia à reclamada a prova de que a jornada praticada não era aquela apontada na inicial. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que sua jornada era de 06 às 03 (15), mas disse que às vezes ficava mais um pouquinho, porque nem sempre é as 03 que saia. Respondeu que era de segunda a sexta, mas depois ficou de sábado, de 06 às 10, depois foi de 06 às 03. Esclareceu que “Não sempre teve o sábado. O sábado sempre trabalhou aos sábados. Porém, era de duas. Aí dividia os sábados às quatro sábados com duas. Depois aumentou as meninas. Aí dividia também a mesma coisa, mas direto é só. É um sábado, sim, outro sábado não, porém tem um sábado que cai, né? Para uma de nós, fica dois quando ela me pedia, fica para mim. Eu fico. Ficava.” A testemunha Talitha respondeu que trabalhava das 08 às 17 e que quando chegava a autora já estava lá. Informou que a autora saia às 15, mas tinha dias que ficava até as 16 horas, respondendo que era mais comum a autora sair às 16. A depoente disse que não trabalhava aos sábados, mas sabia que a autora era escalada para trabalhar em sábados. A testemunha Natália respondeu que “Quando eu entrei. Era de sete. Se não me engano, às quatro, aí, como a Márcia foi ficando apertada com o café que ela chegava e tinha que dar conta sozinha do café, de fazer o café e de fornecer o lanche e do pessoal, assinar a lista. Aí eu fui por horário de seis às três. Tinha sábado, até então, no começo, a gente começou a trabalhar juntas, ia duas e uma tentava folgar. E no domingo trabalhava só uma. Aí. Depois começou o revezamento. Um sábado era uma, um sábado era outra, ia revezando. Os feriados eram a mesma coisa. A gente costumava. Dependendo da demanda, contava a usina trabalhava duas, folgava uma ou se não começou, no finalzinho começou a folgar no caso uma só a trabalhar e duas folgava. Costumava ela deixar um pouco mais tarde do que ela tinha que sair mais cedo, quando garrava. E muitas das vezes também costumava ela sair junto comigo. Mas a maioria dos tempos da parte do tempo, ela sai um pouco mais tarde. Umas horas mais tarde. O horário específico. Eu não sei te falar, mas geralmente costumava conforme ficava agarrado saía às três. Umas três e meia, quatro horas.” A testemunha Luciana Aleixo respondeu que “No período que eu trabalhei com ela, ela trabalhava de segunda a sexta é de seis a quinze e no sábado que ela tinha escala, como eu disse, porque fazia um rodízio entre ela e as outras funcionárias. Os feriados eram através desse rodízio também, como era no sábado.” Registra-se que a alegação da inicial diz respeito apenas ao trabalho realizado em sábados e feriados que, na forma da prova oral acima transcrita, era realizado em rodízio, em sábados alternados, revezando entre duas e, depois, revezando entre três, como afirmou a reclamante “Depois aumentou as meninas. Aí dividia também a mesma coisa”, também apontado pela testemunha Natália “no finalzinho começou a folgar no caso uma só a trabalhar e duas folgava”. Os feriados também foram trabalhados em revezamento, entre três colaboradoras, já que a alegação foi de trabalho em 1/3 dos feriados a partir do ano de 2023, das 06 às 10 horas e, do ano de 2024, das 06 às 15 horas. Portanto, observando-se os limites traçados na inicial e os apontamentos acima transcritos, fixo que a reclamante trabalhou no ano de 2024 em um sábado a cada três, das 06 às 15 horas, com uma hora de intervalo e, até o ano de 2023, em 1/3 dos feriados nacionais, das 06 às 10 horas, sem intervalo e, ainda, no ano de 2024, trabalhou em 1/3 dos feriados nacionais, das 06 às 15 horas, com uma hora de intervalo. Considerando-se que o trabalho de segunda a sexta-feira era prestado das 06 às 15 horas, com uma hora de intervalo, perfazendo-se 40 horas de trabalho de segunda a sexta, o trabalho aos sábados à razão de um sábado a cada 3, acrescentando 08 horas naquela semana, revela excesso na semana, de 04 horas, as quais defiro à autora. Quanto aos feriados trabalhados, também são devidas, como extras (limites do pedido), todas as horas laboradas em 1/3 dos feriados nacionais, conforme jornada ora fixada. Dessa forma, defiro o pagamento de 04 horas extras a cada sábado trabalhado no ano de 2024, majoradas pelo adicional legal ou convencional mais benéfico, adotando o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, exceto férias acrescidas de 1/3, em FGTS com multa de 40%. Defiro ainda o pagamento, como extras (limites do pedido), das horas trabalhadas nos feriados nacionais, conforme períodos e jornada acima fixados, majoradas pelo adicional legal ou convencional mais benéfico, adotando o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, exceto férias acrescidas de 1/3, em FGTS com multa de 40%. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o pagamento do salário do mês de outubro de 2024, saldo de salário de novembro de 2024, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, além do pagamento de todas as férias do período aquisitivo não prescrito, em dobro até o ano de 2023 e de forma simples para o período de 2024/2025, assim como, FGTS com multa de 40% e o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da dispensa. A 2ª reclamada alega o pagamento de todos os valores contratuais e rescisórios, acostando documentos aos autos. Ao exame. Destaca-se de início que o pedido de pagamento das férias do período aquisitivo não prescrito, em dobro até o ano de 2023 foi extinto em tópico preliminar por ausência de causa de pedir. Quanto às demais parcelas, a reclamada acostou aos autos o TRCT de ID cd1fc63, fls. 136/136, contendo o lançamento de parcelas rescisórias na dispensa imotivada ocorrida em 20/11/2024, com aviso prévio na modalidade indenizada, porém, referido Termo não contém assinatura da reclamante e foi impugnado pela autora ao argumento de que não há prova efetiva de pagamento dos valores nele consignados. Com efeito, a ausência de assinatura da reclamante no Termo de Rescisão afasta a validade do documento como meio de prova dos pagamentos nele consignados. Porém, a própria autora acosta aos autos o documento que denominou de “Aviso prévio” à fl. 38, ID f757f65, contendo a transferência via PIX do valor de R$8.000,00, descrito como “Acerto de multa FGTS”, realizado em 29/11/2024, 09 dias após a dispensa da reclamante, com o que, acolhe-se tal valor como pagamento parcial dos haveres rescisórios, devendo ser deduzidos nas parcelas deferidas à reclamante, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto e diante da dispensa imotivada ocorrida em 20/11/2024, ausente prova do pagamento integral dos valores lançados no TRCT de ID cd1fc63, defiro à reclamante o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: a) saldo de salário do mês de novembro de 2024 (20 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; c) 13º salário integral do ano de 2024; d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12); e) férias integrais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2024/2025; g) FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, garantindo-se a integralidade dos depósitos, por todo o período contratual ora reconhecido. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036 /1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro a dedução do valor de R$8.000,00, quitado à reclamante por ocasião da rescisão, conforme recibo anexado à fl. 38, ID f757f65, evitando-se o enriquecimento sem causa. Não quitadas integralmente as verbas rescisórias devidas, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A reclamada não quitou as diferenças de verbas rescisórias devidas por ocasião da primeira audiência, razão pela qual defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. deverá a parte reclamada entregar diretamente à parte autora o TRCT e guias CD/SD, mediante recibo, para que esta possa se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso, por culpa da empresa, fique a parte autora impedida de receber o benefício. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo cobrança e execução da multa ora fixada. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude do não pagamento dos direitos trabalhistas pleiteados nos presentes autos e da não emissão e entrega dos termos de rescisão e guias do seguro desemprego, argumentando que tais fatos deixou a reclamante em situação financeira calamitosa, abalando sua vida particular, bem como, a sua vida familiar, ensejando assim, constrangimentos, por não conseguir pagar seus compromissos em dia. A reclamada impugna integralmente as alegações. Alega que a baixa do contrato foi efetuada na CTPS, o que se mostra suficiente para o saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego, dispensando a apresentação das guias rescisórias para tanto. Ao exame. O dano é todo prejuízo que, em virtude de ato ou omissão de outrem, venha a causar diminuição patrimonial ou bens de ordem moral. O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para o deferimento do dano moral há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. A falta de recolhimento ou pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS e verbas rescisórias, enseja reparação patrimonial, sendo que o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para o inadimplemento de tais obrigações, como aplicação de multa e acréscimo de juros de mora. No presente caso, no entanto, restou comprovado o recebimento, ainda que parcial, das verbas rescisórias devidas, razão porque tais descumprimentos não têm o condão de atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora. De igual modo, o adicional de insalubridade é devido à reclamante, conforme deferido em tópico próprio desta decisão, não havendo prova de que a ausência de pagamento no curso do contrato tenha atingido os direitos imateriais da reclamante. Dessa forma, não considero que o patrimônio subjetivo da parte obreira tenha sido violado, seja em razão dos alegados descumprimentos contratuais, seja em virtude de do trabalho em condições insalubres. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª reclamada, GRANHA LIGAS LTDA., por ter sido beneficiária direta de sua força de trabalho. A reclamada GRANHA LIGAS LTDA. afirma que a relação entre as reclamadas era apenas de prestação de serviços, sem exclusividade do reclamante. Na audiência de instrução realizada em 12/02/2026, ata de ID 108e14b, revelou-se que a sra. Luciana Cristina Aleixo, empregada da 2ª reclamada, era responsável pelo fornecimento e fiscalização dos EPIs que eram entregues à reclamante, revelando que a 2ª ré possuía controle direto da prestação de serviços da reclamante. As diversas notas de serviço acostadas pela 2ª reclamada a partir de ID 5d26aea, demonstram que a 1ª reclamada prestou serviços em favor da 2ª ré ao longo de todo o pacto laboral da reclamante. Sendo assim, resta incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, cujo objeto é a “serviço de faxina”, conforme ID 5d26aea, para o qual a reclamante fora contratada. Destaca-se ademais que a revelia e confissão imposta à 1ª reclamada tornam incontroversa a alegação da inicial no sentido de que a prestação de serviços ocorreu dentro das dependências da segunda reclamada. Portanto, não há dúvidas quanto à existência de vínculo entre as reclamadas durante o vínculo empregatício da parte autora. Diante do exposto, e tendo em vista que a parte obreira foi contratada especificamente para a função de Faxineira, a qual se mostra necessária à execução da prestação dos serviços contratados pela 2ª reclamada, em cotejo com a própria natureza das atividades das partes contratantes, impõe-se reconhecer a efetiva prestação de serviços da parte autora em benefício da 2ª parte reclamada (GRANHA LIGAS LTDA). A condição da 2ª reclamada de tomadora de serviços, atrai sua responsabilidade subsidiária, com amparo no entendimento jurisprudencial majoritário fixado na Súmula 331 do Col. TST, pelo período em que o autor lhe prestou serviços. Destaco que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no supracitado verbete sumular independe da ocorrência de eventual fraude ou ilicitude na terceirização ou da solvência da empregadora, ou ainda que o prestador atue em atividade-fim do tomador. A contratação terceirizada, por si só, não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias à atuação empresarial central, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem vir a tornar-se efetivos. Todavia, necessária afigurar-se a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empresa contratada, nos termos da Súmula 331, item V, do C. TST, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu a empresa prestadora se tornar inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré (GRANHA LIGAS LTDA.) e, desde já, afirmo que se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Eg. TRT, in verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011). Ademais, registre-se, por oportuno, que eventual previsão inserida no contrato celebrado entre as partes reclamadas, no sentido de que a prestadora de serviços deve arcar com os ônus decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados, não gera efeitos na esfera trabalhista, podendo o tomador de serviços, na hipótese de vir a suportar eventual execução, exercer o direito de regresso em face da fornecedora da mão de obra, no juízo próprio. Não há falar em limitação da responsabilização, uma vez que o responsável subsidiário responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as de conversão de obrigações de fazer em pecúnia (inciso VI da Súmula 331 do TST), assemelhando-se a sua posição à do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica, basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Assim, a condenação subsidiária imposta abrange todas as obrigações trabalhistas que não foram oportunamente cumpridas pela empregadora, sendo absolutamente irrelevante, para eximi-lo dessa responsabilidade, o fato de ser apenas tomador dos serviços e de não ter contribuído para esse descumprimento. Não há nenhuma distinção quanto à natureza das parcelas para fins de responsabilidade, devendo abranger todos os direitos inadimplidos inclusive quanto a eventuais multas, por se tratar de parcelas pecuniárias devidas em razão do descumprimento da legislação trabalhista. Registra-se que estão excluídas da responsabilidade subsidiária as obrigações personalíssimas, sendo a responsável subsidiária, no entanto, responsável pelas multas e demais despesas decorrentes do inadimplemento dessas obrigações, inclusive eventuais honorários periciais arbitrados na fase de execução. Portanto, condeno a 2ª parte ré (GRANHA LIGAS LTDA.) de forma subsidiária, nas obrigações de pagar deferidas nesta decisão, inclusive, em eventuais multas e demais despesas decorrentes do inadimplemento de obrigação de fazer, não havendo que se falar em limitação nesse sentido, conforme exposto. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Na forma do artigo 790-B da CLT/17, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dessa sorte, a parte reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$3.000,00 em favor da perita Jeane Marques de Almeida. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUROS – CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, bem como com as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIA APARECIDA VALENTIM FERREIRA em face de SÉRGIO A SILVA JUNIOR - ENGENHARIA e de GRANHA LIGAS LTDA, resolvo: - Declarar a inépcia do pedido de pagamento de todas as férias do período aquisitivo não prescrito, em dobro até o ano de 2023 e julgo extintos os pedidos, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, Inciso I, do CPC, c/c artigo 840, §3º, CLT; - Rejeitar as demais preliminares arguidas; - Declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito as pretensões condenatórias antecedentes a 23/06/2020, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo: a) saldo de salário do mês de novembro de 2024 (20 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias; c) 13º salário integral do ano de 2024; d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12); e) férias integrais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2023/2024; f) férias proporcionais acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2024/2025; g) FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias, garantindo-se a integralidade dos depósitos, por todo o período contratual ora reconhecido; h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT; j) pagamento adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período contratual não prescrito, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e de todos (exceto férias indenizadas acrescidas de um terço) em FGTS com multa de 40%. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário-condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT; k) pagamento de 04 horas extras a cada sábado trabalhado no ano de 2024, majoradas pelo adicional legal ou convencional mais benéfico, adotando o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, exceto férias acrescidas de 1/3, em FGTS com multa de 40%; l) pagamento, como extras (limites do pedido), das horas trabalhadas nos feriados nacionais, conforme períodos e jornada acima fixados, majoradas pelo adicional legal ou convencional mais benéfico, adotando o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, de tudo, exceto férias acrescidas de 1/3, em FGTS com multa de 40%. Constatadas as condições insalubres no ambiente do trabalho, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega à reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. As condições de trabalho já reconhecidas pela reclamada no curso do contrato deverão ser mantidas no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, em favor da perita Jeane Marques de Almeida, arbitrados em R$3.000,00. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as parcelas principais e reflexas a título de férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, possuem natureza indenizatória. Custas pela parte ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$80.000,00. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa. Intimem-se as partes e a perita. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 02 de junho de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA VALENTIM FERREIRA