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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010878-36.2026.5.03.0075

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010878-36.2026.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

a, reiterada e sistemática que atente contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador. No caso, os registros de conversas e os arquivos de áudio constantes dos autos revelam a ocorrência de discussões pontuais e cobranças de caráter administrativo e organizacional, inerentes ao poder diretivo do empregador (ID c0717a7, ID 8fd335f). Não ficou demonstrada a ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou de perseguição sistemática direcionada ao reclamante. Ausente a prova de conduta ilícita por parte das reclamadas apta a ensejar lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Grupo econômico e responsabilidade solidária O reclamante postula a responsabilização solidária das rés sob o argumento de que constituem grupo econômico familiar (ID e424c3d). Os documentos societários juntados aos autos demonstram que as empresas Licit Lataro Limitada (CNPJ 56.955.436/0001-99), Grupo Lataro Ltda (CNPJ 23.922.567/0001-10) e Santo Tempero Limitada (CNPJ 65.698.239/0001-22) compartilham o mesmo endereço físico na Rua Coronel Brito Filho, número 667, em Pouso Alegre (ID 3feaae7, ID cdf38be, ID 6afb62b). A gestão administrativa e financeira das rés é realizada de forma integrada pelo núcleo familiar composto por Pedro Henrique Lataro e Tânia Aparecida Dias da Cruz Lataro, evidenciando a comunhão de interesses e a atuação coordenada das empresas (ID 8477836, ID e7a70c3, ID 3dc4162). A existência de coordenação interempresarial e a estreita comunhão de interesses econômicos e familiares caracterizam o grupo econômico de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reconhece-se o grupo econômico entre as rés Licit Lataro Limitada, Grupo Lataro Ltda, Santo Tempero Limitada e o sócio administrador Pedro Henrique Lataro, declarando-se a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais obrigações trabalhistas decorrentes deste julgado. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exi

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010878-36.2026.5.03.0075 AUTOR: VINICIUS VIANA DA SILVEIRA RÉU: LICIT LATARO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2783892 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. Reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro O reclamante sustenta que iniciou suas atividades para as reclamadas em 17/06/2025, na função de Assistente Técnico, muito embora o registro formal em sua carteira de trabalho tenha ocorrido apenas em 01/08/2025 (ID e424c3d). A prova documental trazida aos autos ampara a pretensão autoral, uma vez que constam comprovantes de transferência bancária via Pix efetuados pela reclamada Licit Lataro Ltda em favor do reclamante nos dias 20/06/2025, no valor de R$ 700,00 (ID 56f4571), e 07/07/2025, no valor de R$ 550,00 (ID bacb285). Tais pagamentos revelam a onerosidade e a subordinação jurídica na prestação de serviços em período anterior ao registro formalizado na carteira de trabalho (ID 00f2b09). Demonstrada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhe-se o pedido para reconhecer o vínculo empregatício no período de 17/06/2025 a 31/07/2025, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da data de admissão na carteira de trabalho do autor. Por conseguinte, julgo procedentes os reflexos correspondentes ao período sem anotação sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Rescisão contratual e justa causa O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 13/03/2026, postulando o pagamento das verbas rescisórias correlatas (ID e424c3d). As reclamadas contestam a pretensão, asseverando que a dispensa ocorreu por justa causa, em razão de graves atos de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação cometidos pelo trabalhador (ID 2fc8f05). A prova produzida nos autos confirma a prática de infrações de natureza grave pelo reclamante, aptas a ensejar a aplicação da penalidade máxima contratual. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, o próprio autor confessou que reteve o chip de celular corporativo contendo a agenda de clientes e fornecedores das empresas, alegando que o referido instrumento de trabalho permanece em seu poder (ID 959df18). Ademais, os documentos apresentados evidenciam que o reclamante se apropriou de propostas de licitação estratégicas e confidenciais das reclamadas (ID 911cd79), bem como capturou imagens de telas do sistema interno contendo dados corporativos sigilosos sem qualquer autorização patronal (ID 992f7dc). Tais condutas amparam-se nas hipóteses do artigo 482, alíneas 'a', 'g' e 'h', da Consolidação das Leis do Trabalho, restando plenamente configurada a quebra da fidúcia e da lealdade indispensáveis à continuidade da relação de emprego. Reconhecida a gravidade dos fatos e a legalidade da dispensa por justa causa operada em 13/03/2026 (ID 934e091), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e entrega de guias para habilitação nos programas de seguro-desemprego e saque do fundo fundiário. Salários atrasados e depósitos em contas de terceiros O reclamante postula a condenação das rés ao pagamento de salários inadimplidos referentes aos meses de fevereiro, março e saldo proporcional de abril de 2026 (ID e424c3d). As reclamadas demonstram, por meio de comprovantes de transferência bancária Pix (ID f75d5ad, fls. 181/192), que os salários devidos ao autor foram integralmente quitados nas datas de vencimento. Os depósitos foram efetuados em contas correntes de terceiros, especificamente em nome de Vitoria V. Nascimento, namorada do autor, e de Kaua V. Lima Soares, irmão do autor. Ficou demonstrado que o pagamento em contas de terceiros ocorreu por solicitação expressa do próprio reclamante, com o intuito de evitar bloqueios judiciais em suas contas bancárias pessoais decorrentes de execução em outro processo trabalhista no qual foi responsabilizado como sócio oculto (ID dd261fa). Comprovada a efetiva quitação dos valores salariais em favor de pessoas indicadas pelo próprio trabalhador, não há falar em inadimplemento salarial, julgando-se improcedente o pedido de pagamento de salários em atraso. Desvio de função O reclamante afirma que exercia tarefas alheias à sua função contratual de Assistente Técnico, consistentes no descarregamento físico de caminhões de farinha e mantimentos pesados, postulando o pagamento de plus salarial (ID e424c3d). O ônus da prova quanto ao alegado desvio funcional competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova documental apresentada (ID 2f80df3) revela apenas a conferência de notas fiscais de recebimento de mercadorias pelo reclamante, atividade administrativa plenamente compatível com a sua condição pessoal de trabalho e com as atribuições de seu cargo (ID 00f2b09). Não há prova de que o reclamante realizasse de forma habitual o descarregamento físico de cargas pesadas ou que estivesse submetido a sobrecarga de atribuições incompatíveis com o seu contrato de trabalho. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo de funções e seus respectivos reflexos. Depósitos de FGTS O reclamante postula a regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado (ID e424c3d). O extrato da conta vinculada apresentado nos autos (ID de524e7) comprova a ausência de depósitos fundiários por parte da empregadora Licit Lataro Limitada durante o pacto laboral. Conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe ao empregador, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual reconhecido, abrangendo tanto o período de vínculo de emprego clandestino ora reconhecido quanto o período registrado, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos sob idêntica rubrica. Assédio moral e danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofria assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizado por tratamento ríspido, humilhações e gritos proferidos pela superiora hierárquica Tânia (ID e424c3d). O assédio moral exige a prova de conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador. No caso, os registros de conversas e os arquivos de áudio constantes dos autos revelam a ocorrência de discussões pontuais e cobranças de caráter administrativo e organizacional, inerentes ao poder diretivo do empregador (ID c0717a7, ID 8fd335f). Não ficou demonstrada a ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou de perseguição sistemática direcionada ao reclamante. Ausente a prova de conduta ilícita por parte das reclamadas apta a ensejar lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Grupo econômico e responsabilidade solidária O reclamante postula a responsabilização solidária das rés sob o argumento de que constituem grupo econômico familiar (ID e424c3d). Os documentos societários juntados aos autos demonstram que as empresas Licit Lataro Limitada (CNPJ 56.955.436/0001-99), Grupo Lataro Ltda (CNPJ 23.922.567/0001-10) e Santo Tempero Limitada (CNPJ 65.698.239/0001-22) compartilham o mesmo endereço físico na Rua Coronel Brito Filho, número 667, em Pouso Alegre (ID 3feaae7, ID cdf38be, ID 6afb62b). A gestão administrativa e financeira das rés é realizada de forma integrada pelo núcleo familiar composto por Pedro Henrique Lataro e Tânia Aparecida Dias da Cruz Lataro, evidenciando a comunhão de interesses e a atuação coordenada das empresas (ID 8477836, ID e7a70c3, ID 3dc4162). A existência de coordenação interempresarial e a estreita comunhão de interesses econômicos e familiares caracterizam o grupo econômico de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reconhece-se o grupo econômico entre as rés Licit Lataro Limitada, Grupo Lataro Ltda, Santo Tempero Limitada e o sócio administrador Pedro Henrique Lataro, declarando-se a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais obrigações trabalhistas decorrentes deste julgado. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação e valores descritos na petição inicial Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam o montante de eventual condenação líquida. No processo do trabalho, a indicação de valor a cada pedido serve precipuamente para a fixação do rito processual e para a estimativa do valor da causa, inexistindo amparo legal para que a apuração em liquidação de sentença fique adstrita a tais estimativas iniciais. Adota-se o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente número 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, estabelecendo que, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não um limite para a apuração das parcelas objeto de condenação em sede de liquidação de sentença. Parâmetros de liquidação e descontos fiscais e previdenciários A única parcela objeto de condenação consiste nos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verba de natureza estritamente indenizatória, razão pela qual resta prejudicada a incidência de descontos previdenciários e fiscais. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos devem observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação vigente. Na fase pré-judicial, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, adota-se a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA acumulada no período correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por VINICIUS VIANA DA SILVEIRA em face de LICIT LATARO LIMITADA, GRUPO LATARO LTDA, SANTO TEMPERO LIMITADA e PEDRO HENRIQUE LATARO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 17/06/2025 a 31/07/2025, determinando que a primeira reclamada proceda à retificação da data de admissão na carteira de trabalho do autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. - Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre os salários de todo o pacto laboral reconhecido, abrangendo o período de 17/06/2025 a 21/04/2026, a ser depositado na conta vinculada do autor, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título. Julgar totalmente improcedentes as demais pretensões. Indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre os valores indicados na petição inicial, sem direito à suspensão de exigibilidade. Os valores devidos ao autor serão apurados em sede de regular liquidação de sentença, por cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 5.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de junho de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VIANA DA SILVEIRA