Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. CRITÉRIO TEMPORAL DE CINCO ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a apresentação de procuração atualizada dos herdeiros de ex-servidor, cujos mandatos foram outorgados em agosto de 2020, tendo a execução sido proposta em fevereiro de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração atualizada quando transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado pode solicitar a apresentação de procuração atualizada no exercício do poder geral de cautela, visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
4. Embora a legislação civil e processual não estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato, o transcurso de longo período justifica a exigência de atualização.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o prazo de 5 anos desde a outorga do instrumento como critério de razoabilidade para a exigência de nova procuração.
6. No caso concreto, as procurações foram firmadas em agosto de 2020 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2026, restando superado o prazo de cinco anos, o que afasta a alegação de formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A exigência de procuração atualizada, após o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a outorga do mandato e o ajuizamento da demanda, é razoável e se insere no poder geral de cautela do magistrado.