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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032581-23.2026.4.04.0000

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5032581-23.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. CRITÉRIO TEMPORAL DE CINCO ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a apresentação de procuração atualizada dos herdeiros de ex-servidor, cujos mandatos foram outorgados em agosto de 2020, tendo a execução sido proposta em fevereiro de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração atualizada quando transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O magistrado pode solicitar a apresentação de procuração atualizada no exercício do poder geral de cautela, visando proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.

4. Embora a legislação civil e processual não estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato, o transcurso de longo período justifica a exigência de atualização.

5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o prazo de 5 anos desde a outorga do instrumento como critério de razoabilidade para a exigência de nova procuração.

6. No caso concreto, as procurações foram firmadas em agosto de 2020 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2026, restando superado o prazo de cinco anos, o que afasta a alegação de formalismo excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A exigência de procuração atualizada, após o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a outorga do mandato e o ajuizamento da demanda, é razoável e se insere no poder geral de cautela do magistrado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.