Ementa
PENHORA. RENDIMENTOS DO TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. O c. TST, no Tema 75 de IRR, firmou a seguinte tese: ''Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.'' Dessa forma, é plenamente válida a penhora de rendimentos oriundos do trabalho (artigo 833, IV, do CPC), desde que garantido o recebimento, ao menos, de um salário mínimo pelo devedor e respeitado o limite fixado na jurisprudência. RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferiu a r. decisão de ID 24a6267, complementada pela decisão declaratória de ID 3450fd4, e determinou que a empregadora da executada Cibele Angélica Alves Ferreira bloqueasse 20% de sua remuneração (penhora sobre o salário líquido), observando o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal pela devedora. Agravo de petição da exequente (ID f78a38e). Contraminuta da executada (ID 25add54). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto cumpridas as formalidades legais. JUÍZO DE MÉRITO AGRAVO DA EXEQUENTE PENHORA DE SALÁRIO Assevera a exequente que o empregador da executada vem efetuando descontos apenas sobre o salário base, excluindo parcelas que compõem a remuneração, como adicional de insalubridade. Aduz que a r. decisão originária, de ID 74d8b42, é explícita no sentido de determinar o bloqueio sobre a remuneração mensal, o que incluiria outras parcelas de natureza salarial. Requer a reforma da r. decisão de ID 3450fd4, para que a penhora seja feita com base na remuneração bruta mensal da executada, além de que o empregador da executada junte aos autos os recibos de pagamento desde a competência agosto de 2024 para comprovar se está realizando a penhora, e também quite as diferenças retroativas apuradas. Analiso. O debate aqui realizado é se o desconto deve ser feito sobre a remuneração bruta mensal, ou sobre a líquida mensal (excluindo-se descontos fiscais e previdenciários) ou sobre o salário base. O c. TST, no Tema 75 de IRR, firmou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, é plenamente válida a penhora de rendimentos de trabalhador, desde que garantido o recebimento, ao menos, de um salário mínimo pelo devedor. No mesmo sentido, este e. Regional, no Tema 22 do IRDR 0011584-48.2016.5.03.0000, perfilhou a seguinte tese: Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Como se percebe, a penhora incide sobre os rendimentos líquidos do trabalhador, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial, excluídos os descontos fiscais e previdenciários. Ainda, é garantido o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo devedor. Por outro lado, não há fundamentação legal para a penhora recair apenas sobre o salário base do executado. Isso posto, analisando-se o contracheque de ID eba6fd3 (f. 1494 do PDF), constato que o salário base da autora (referência - mês 11/2025) era de R$1.908,60, e ela ainda tinha adicional de insalubridade de R$303,60. Todavia, o desconto realizado era apenas de R$381,73, o que equivaleria a 20% apenas do seu salário base. Assim, o desconto correto deveria ser de 20% sobre R$2.212,20 (sua remuneração), subtraindo-se R$176,32 de contribuição INSS, ou seja, 20% de R$2.035,88 (sua remuneração líquida, excluindo-se os descontos previdenciários). Logo, o valor correto a ser descontado no mês seria R$407,17, e não R$381,72, o que evidencia a ocorrência de diferenças no procedimento de bloqueio. Registro que, mesmo com o desconto majorado, a obreira ainda receberá mais de um salário mínimo legal, já que os descontos de Unimed, seguro de vida e vale refeição não entram no cálculo do mínimo legal a ser observado. Ante o exposto, provejo, para determinar que o empregador da executada Cibele Angélica Alves Ferreira Fernandes realize os descontos da executada tendo por base 20% de sua remuneração líquida, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial e excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários. Deve-se atentar, ainda, para observar a garantia de recebimento do salário mínimo legal pela executada, nos termos do Tema 75 do IRR. Determino, ainda, a expedição de ofício ao empregador da executada, a empresa Patologia Clínica Dr. Geraldo Lustosa, para que, em até 10 dias, junte todos os contracheques desde a determinação original feita em 12/8/2024 para o bloqueio de parte dos salários da executada, e que, caso tenha feito todos os descontos apenas pelo salário base, proceda ao cálculo das diferenças nos próximos contracheques, respeitando-se sempre a garantia de recebimento de um salário mínimo legal pela executada. ADVERTÊNCIA Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaração devem ser elaborados de forma objetiva e, sobretudo, concisa, em atenção aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, não sendo cabível invocar os vícios de declaração típicos (omissão, contradição e obscuridade) para pedir o reexame das matérias e das provas, em violação ao art. 836 da CLT. Tampouco cabe invocar o instituto do prequestionamento com o único propósito de "exigir" do órgão julgador o reconhecimento de que a prestação jurisdicional teria supostamente violado normas positivas, seja de direito processual, seja de direito material, ou mesmo verbetes de jurisprudência. Ficam as partes cientes, desde já, que a inobservância dessas diretrizes tipificará má-fé, superando a mera protelação (art. 1.026, §2º, do CPC) e atraindo a aplicação dos arts. 793-A usque 793-C da CLT c/c art. 96 do CPC. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o empregador da executada Cibele Angélica Alves Ferreira Fernandes realize os descontos da executada tendo por base 20% de sua remuneração líquida, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial e excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários. Deve-se atentar, ainda, para observar a garantia de recebimento do salário mínimo legal pela executada. Determino, por fim, a expedição de ofício ao empregador da executada, a empresa Patologia Clínica Dr. Geraldo Lustosa, para que, em até 10 dias, junte todos os contracheques desde a determinação original feita em 12/8/2024 para o bloqueio de parte dos salários da executada, e que, caso tenha feito todos os descontos apenas pelo salário base, proceda ao cálculo das diferenças nos próximos contracheques, respeitando-se sempre a garantia de recebimento de um salário mínimo legal pela executada. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 1 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que o empregador da executada Cibele Angélica Alves Ferreira Fernandes realize os descontos da executada tendo por base 20% de sua remuneração líquida, ou seja, todas as parcelas de natureza salarial e excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários. Deve-se atentar, ainda, para observar a garantia de recebimento do salário mínimo legal pela executada. Determino, por fim, a expedição de ofício ao empregador da executada, a empresa Patologia Clínica Dr. Geraldo Lustosa, para que, em até 10 dias, junte todos os contracheques desde a determinação original feita em 12/8/2024 para o bloqueio de parte dos salários da executada, e que, caso tenha feito todos os descontos apenas pelo salário base, proceda ao cálculo das diferenças nos próximos contracheques, respeitando-se sempre a garantia de recebimento de um salário mínimo legal pela executada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator), Exmo. Juiz convocado Gastão Fabiano Piazza Júnior (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO Desembargador Relator ACRF/10 VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO MACHADO MIRANDA