Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010698-17.2025.5.03.0152

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010698-17.2025.5.03.0152
Inteiro teor

Ementa

etentes. O valor do FGTS R$145,73 deverá ser transferido para a conta vinculada da reclamante, mediante ofício à CEF. A dispensa sem justa causa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17. De acordo com o art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Comprovado o pagamento total do débito, lançados os valores pagos/recolhidos no sistema PJe, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105 de 16/03/2015). Intimem-se as partes para ciência.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010698-17.2025.5.03.0152 AUTOR: MARINA BORGES DE SOUSA RÉU: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc45143 proferida nos autos. SENTENÇA/OFÍCIO-PJe mlrg Vistos os autos. Liberem-se os depósitos de Ids 064c53 e17d3c38 para pagamento do débito exequendo. Expeçam-se os alvarás SIF e SISCONDJ competentes. O valor do FGTS R$145,73 deverá ser transferido para a conta vinculada da reclamante, mediante ofício à CEF. A dispensa sem justa causa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17. De acordo com o art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Comprovado o pagamento total do débito, lançados os valores pagos/recolhidos no sistema PJe, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105 de 16/03/2015). Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 08 dias. Cumpridas as determinações supra, recolha-se o processo ao arquivo definitivo. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Procedam-se aos pagamentos abaixo especificados, cujos valores deverão ser extraídos do seguinte depósito: Depósito judicial da Caixa Econômica Federal, conta no.2854.042.04852356-3, datada de 28/05/2026, no valor inicial de R$4.660,25; Depósito em conta vinculada (Recolhimento FGTS) Empregado(a): RECLAMANTE: MARINA BORGES DE SOUSA - CPF nº066.404.166-38 Admissão: 12/06/2023 CTPS nº 0664041/6638-MG PIS no. 163.91664.95.2 Empregador(a): RECLAMADO(A): CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA CNPJ no. 48.821.167/0001-40 Valor do FGTS: R$145,73, com correção a partir da data do depósito Por razões de sustentabilidade, economia e celeridade processuais, este despacho possui força de ofício para os procedimentos acima determinados, ficando a instituição bancária autorizada à proceder à(s) transferência(s), tão logo seja ele enviado pela Secretaria da Vara do Trabalho. O(a) destinatário(a) deverá consultar a veracidade do documento, com o código de barras (número abaixo dele), por meio do link https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao O presente DESPACHO/ALVARÁ/OFÍCIO deverá ser cumprido somente após enviado pela Secretaria da Vara do Trabalho, com consulta à veracidade, conforme acima indicado, não podendo ser cumprido com apresentação pela parte diretamente na agência. UBERABA/MG, 02 de junho de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINA BORGES DE SOUSA