Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010321-77.2026.5.03.0001 AUTOR: IVONE DE JESUS TEIXEIRA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dea7e proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010321-77.2026.5.03.0001 Ao 1º. dia do mês de junho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, IVONE DE JESUS TEIXEIRA, reclamante, e RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., reclamada. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS 1. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. PROVA EMPRESTADA Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na exordial, tendo em vista que representam apenas a expressão econômica dos pedidos. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Os valores atribuídos aos pedidos serão observados, no entanto, para fins de limitação da condenação. Por fim, esclareço que laudos referentes a outros processos não serão utilizados como prova emprestada no presente feito, pois nada foi acordado nesse sentido. Além disso, tanto a autora como a ré, na presente ação, tiveram ampla oportunidade de produzirem todas as provas que entendiam cabíveis. 2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando-se que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa para pronunciar prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior 30/03/2021, em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Assim, fica o processo extinto, com resolução do mérito, em relação a tais verbas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória, que não são abarcadas pelo manto prescricional. Saliento, ainda, que os reflexos incidentes sobre os depósitos de FGTS também são atingidos pela prescrição quinquenal, conforme Súmula 206 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, durante todo o pacto laboral, em razão de ter sido exposta a agentes insalutíferos, conforme narrado na exordial. A reclamada contesta o pedido. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, que resultou no laudo técnico de fls. 472-490, complementado pelos esclarecimentos de fls. 547-551, em que foi apurado o seguinte: "(...) III - LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES Com base nas informações obtidas em diligência constatou-se: Informações Reclamante Sra. Ivone de Jesus Teixeira: ao ser questionado sobre suas atividades, a Reclamante afirmou: que durante o período imprescrito exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Reclamada, atuando no bloco cirúrgico do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte. Que nesta função realizava a limpeza e higienização de salas cirúrgicas, corredores, vestiário feminino, sanitários de pacientes e da copa de funcionários. Que nesta atividade de limpeza fazia uso de detergente desengraxante, desinfetante, pano, Mope e água. Que estes produtos eram diluídos pelo almoxarife do hospital. Que realizava a coleta e retirada do lixo comum e hospitalar dos ambientes higienizados, transportando estes resíduos para abrigo temporário (expurgo). Que posteriormente outro funcionário que exercia a função de coletor era responsável pela coleta deste lixo e o transporte até abrigo final. Que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sendo orientada sobre o uso dos mesmos em suas atividades. Questionada se executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, a Reclamante respondeu: nada mais. Informações Informante Sra. Letícia Lopes Oliveira: que desde 2015 labora no Hospital das Clínicas de Belo Horizonte e atualmente exerce a função de analista administrativo. Que tem conhecimento sobre as atividades executadas pela função da Reclamante. Ao ser questionada sobre estas atividades, a Informante afirmou: que como auxiliar de serviços gerais e no bloco cirúrgico do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte, a Reclamante realizava a higienização de salas cirúrgicas, corredores, vestiário feminino, sanitários de pacientes e da copa de funcionários. Que nesta atividade de limpeza fazia uso de detergente desengraxante, desinfetante, pano, Mope e água. Que estes produtos eram diluídos pelo almoxarife do hospital. Que realizava a coleta e retirada do lixo comum e hospitalar dos ambientes higienizados, transportando estes resíduos para abrigo temporário (expurgo). Que posteriormente outro funcionário que exercia a função de coletor era responsável pela coleta deste lixo e o transporte até abrigo final. Questionada se a função da Reclamante executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Informante respondeu: nada mais. Informações Informante Sra. Maria Inês Santos Rossi: que exerce a função de chefe do bloco cirúrgico do Hospital das Clínicas. Ao ser questionada sobre o quantitativo de funcionários e de procedimentos realizados por dia, a Informante afirmou: que o bloco cirúrgico do hospital possui cerca de 80 funcionários simultâneos, sendo realizados cerca de 25 a 30 procedimentos por dia. Questionada se deseja prestar algum esclarecimento, a Informante respondeu: nada mais. IV - AVALIAÇÕES REALIZADAS IV.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE (...) IV.1.14 - AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo 14, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida. Constatado. Da caracterização: A Autora durante todo o pacto laboral exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Reclamada, atuando no bloco cirúrgico do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte. Nesta função era responsável pela limpeza, higienização, coleta manual e o transporte de lixo de salas cirúrgicas, corredores, vestiário feminino, sanitários de pacientes e da copa de funcionários. Diariamente, as instalações sanitárias higienizadas pela Autora eram utilizadas por pacientes e funcionários da instituição, público este de cerca de 100 pessoas, ressaltando-se que cada paciente habitualmente pode ser acompanhado por uma pessoa. Desta forma, estes ambientes são enquadrados como de grande circulação pessoas, sendo utilizados por público variado e detentor dos mais diversos hábitos e costumes. (...) A avaliação de insalubridade devido ao contato com agentes biológicos, anexo XIV da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade ou tempo de exposição definidos. Desta maneira, fica evidente que fazia parte das atividades habituais e rotineiras da Obreira o contato com esses agentes durante as atividades de limpeza e higienização em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana. Ressalta ainda este Expert que a Autora durante estas tarefas mantinha contato com esgoto presente em pias e em vasos sanitários e com o lixo formado nestes locais, o qual é constituinte do lixo urbano, portanto, restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%). Do fornecimento das proteções necessárias: O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) não é capaz de neutralizar o risco ocasionado pelo contato habitual e rotineiro com agentes biológicos. Do enquadramento normativo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - Cemitérios (exumação de corpos); - Estábulos e cavalariças; e - Resíduos de animais deteriorados. Súmula nº 448 do TST II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (...)” Por fim, o expert apresentou a seguinte conclusão: "Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS – anexo XIV da NR- 15 – por todo o contrato laboral.” Insta salientar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, se a apuração ocorre de forma clara e precisa e inexiste nos autos prova cabal a derrubar as conclusões do perito, o Juiz, como não é técnico, deve seu convencimento à regra contida no trabalho pericial. No caso dos autos, não obstante as impugnações feitas pela reclamada, não há nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas. Veja-se que o perito esclareceu que, não obstante a entrega de EPI's, estes não são capazes de neutralizar o risco ocasionado pelo contato habitual e rotineiro com agentes biológicos. Acrescentou, ainda, que está caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, como é o caso dos banheiros higienizados pela reclamante, utilizados por cerca de 100 pessoas diariamente. Assim, tendo em vista a grande quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros higienizados pela reclamante, entendo, em consonância com a conclusão pericial, que a atividade da autora se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo. Com efeito, não se refere à higienização de residências e escritórios, impondo-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Saliente-se que, constatado o enquadramento da reclamante na hipótese tratada na Súmula 448, II, do TST, é irrelevante a discussão acerca do contato da obreira com pacientes. Destarte, por todo o exposto, não havendo nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau máximo (40% do salário mínimo vigente à época), por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, observados os valores já pagos sob mesmo título nos contracheques anexados aos autos. Quanto à base de cálculo, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial. Nesse sentido, este Eg. TRT editou a Súmula 46, segundo a qual "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS A reclamante alega, na inicial, que laborava das 05h30 às 18h, na escala 12x36, com uma hora de intervalo, sem receber horas extras. Requer, assim, o pagamento de horas extras e feriados laborados, acrescidos de reflexos. A reclamada contesta o pedido. Foram juntados aos autos, pela ré, os cartões de ponto (fls. 112-169) e contracheques da obreira, com os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 170-306). Ouvida, em audiência, a autora declarou que: “(...) assim que o depoente chegava para trabalhar, registrava o ponto; que todos os dias efetivamente laborados estão registrados nos cartões de ponto; que, no fim da jornada, o depoente batia o ponto e ia embora para casa; que a depoente parava efetivamente 1 hora para comer; (...)” Portanto, diante das declarações da reclamante, tenho por fidedignos os horários de entrada, saída e frequência registrados nos cartões de ponto. Da mesma forma, considero que ela usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora. Nesse contexto, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabia à obreira apontar, ao menos por amostragem, com base nos cartões de ponto e contracheques anexados aos autos, a existência de diferenças de horas extras devidas a seu favor. Todavia, deste ônus ela não se desincumbiu, como se verifica da impugnação à defesa apresentada. Assim, à míngua de provas do fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedente o pedido de horas extras pelo elastecimento da jornada e reflexos. Ademais, cumpre destacar que, no regime de compensação de jornada 12x36, o labor eventualmente coincidente com feriados é considerado automaticamente compensado, não gerando direito à remuneração em dobro, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 59-A da CLT e a cláusula 32ª, §1º, da CCT aplicável (fl. 438). Indefiro, pois, o pagamento de horas extras decorrentes de feriados laborados e reflexos. 6. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um novo aviso prévio de forma indenizada, alegando que laborou normalmente durante todo o período, sem a concessão da redução de duas horas diárias ou dos últimos sete dias corridos. A reclamada refuta as alegações exordiais. Assevera que a reclamante foi regularmente contratada pela empresa PROVAC, tendo recebido comunicação formal de aviso prévio, o qual foi efetivamente cumprido, com a continuidade da prestação de serviços até o termo final do contrato de trabalho, ressalvado os sete dias de redução, conforme preconiza a CLT, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato praticado pela reclamada. Dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a reclamante recebeu a comunicação de aviso prévio trabalhado em 30/09/2025, com previsão de término em 13/11/2025, totalizando quarenta e cinco dias de aviso proporcional ao tempo de serviço, considerando a sua admissão em 07/11/2020 e a dispensa em 06/11/2025 (fl. 307). Por sua vez, os cartões de ponto anexados ao processado demonstram que o último dia trabalhado foi 05/11/2025 (fl. 168). Logo, conclui-se que a reclamante foi dispensada do comparecimento ao trabalho nos últimos sete dias do aviso prévio, que findaria originalmente em 13/11/2025. Tem-se por atendido, portanto, o disposto no art. 488, parágrafo único, da CLT. E, mesmo que assim não fosse, extrai-se do documento de fls. 409-411 que a reclamante iniciou novo emprego em 07/11/2025. A contratação imediata da obreira por outra empregadora evidencia que a finalidade essencial do aviso prévio, qual seja, a busca de uma nova colocação profissional para evitar o desemprego involuntário, foi integralmente alcançada, sem que a obreira sofresse qualquer prejuízo decorrente da dispensa. Destarte, constatada a regularidade na concessão do aviso prévio proporcional trabalhado, com a observância da redução de sete dias estabelecida no artigo 488, parágrafo único, da CLT, e, ainda, a imediata recolocação da obreira no mercado de trabalho, não há falar em pagamento de novo aviso prévio. Julgo improcedente, pois, o pedido de número “6” do rol petitório. 7. JUSTIÇA GRATUITA Com base no art. 790, §3º, da CLT, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, pois demonstrado nos autos que ela recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei. Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que a autora sucumbiu, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$2.000,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pela reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT. 10. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há que se falar em dedução/compensação de valores, pois somente foram deferidas diferenças 11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. 12. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Deverão ser observados, na liquidação da sentença, os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, como previsto em lei. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, nos termos da tese jurídica firmada na ADC 58, para fins de correção monetária e juros de mora, ficou definido que deveriam ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e que passou a vigorar a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impacta nos critérios a serem observados no período judicial. Nesse sentido, a SDI-1 do c. TST decidiu recentemente, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Por todo o exposto, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 14. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, e julgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE DE JESUS TEIXEIRA para condenar a reclamada, RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau máximo (40% do salário mínimo vigente à época), por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, observados os valores já pagos sob mesmo título nos contracheques anexados aos autos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Os valores serão atualizados nos termos da fundamentação. Deverão ser observados, na liquidação da sentença, os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, como previsto em lei. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (parcelas deferidas nas letras "a", exceto reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$2.000,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pela reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT. Intime-se a União, ao final, nos termos do art. 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza do Trabalho IS BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.