Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A responsabilidade civil do empregador, hábil a ensejar o deferimento de indenização por danos morais, decorre da configuração do trinômio dano, ato ilícito (conduta culposa ou dolosa) e nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de acidente de trabalho, a culpa patronal é presumida, porquanto incumbe ao empregador o dever de zelar pela higidez do meio ambiente laboral, fornecendo condições seguras e fiscalizando o cumprimento das normas de segurança (art. 157 da CLT). Comprovado o acidente e o nexo causal, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação à integridade física e psíquica do trabalhador, o que impõe o dever de indenizar. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 1 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e deu parcial provimento ao do reclamante, apenas para declarar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da ré. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, em férias regimentais) e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO VIEIRA FONSECA