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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010041-39.2025.5.03.0067

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010041-39.2025.5.03.0067
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas tomadoras de serviços contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorrentes quanto ao pagamento de verbas rescisórias, adicionais, horas extras, multas celetistas e honorários, decorrentes de contrato de prestação de serviços com a empregadora direta do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, quando pleiteada solidariedade, configura julgamento "extra petita"; (iii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iv) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação à prestadora; (v) definir a validade da prova pericial para concessão de adicional de periculosidade; (vi) analisar o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada; (vii) verificar a abrangência da responsabilidade subsidiária quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (viii) definir a correção dos honorários sucumbenciais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite que o Tribunal analise fundamentos não apreciados pelo juízo de origem, suprindo eventual omissão e afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. A responsabilidade subsidiária é menos gravosa em relação à solidária, de modo que o seu reconhecimento, quando formulado pedido de solidariedade, não configura julgamento "extra petita". 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, no rito ordinário, possuem natureza de estimativa econômica, não limitando o valor da condenação apurado em fase de liquidação. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente das culpas "in eligendo" e "in vigilando", abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas, ante o benefício direto da força de trabalho. 7. A prova pericial, baseada na ausência de certificação obrigatória para tanques suplementares de combustível (NR-16), prevalece quando não desconstituída por prova em sentido contrário. 8. O empregador com mais de 20 empregados detém o ônus de apresentar registros de jornada, cuja ausência gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do TST). 9. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT integram o crédito trabalhista e, portanto, estão incluídas na responsabilidade subsidiária do tomador. 10. A sucumbência do beneficiário da justiça gratuita enseja a condenação em honorários advocatícios, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, conforme precedente do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em face de pedido de responsabilidade solidária, não configura julgamento "extra petita", por se tratar de pedido de menor abrangência. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista são estimativos e não limitam o valor da condenação final. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas, indenizações e honorários periciais, independentemente da natureza da relação comercial havida entre as empresas. 4. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada é do empregador que conta com mais de 20 empregados, operando a inversão do encargo probatório ante a ausência injustificada de registros de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 74, § 2º, 141, 195, § 2º, 467, 477, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 292, 479, 492 e 1.013, § 1º; Lei 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331 e 338; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Felipe Maia Correia, pelas recorrentes/ reclamadas TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA e outra. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS

Intimado(s) / Citado(s)

- HD FLORESTAL LTDA