Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível do INSS e inverteu a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem ressalvar a concessão anterior da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao impor condenação em custas e honorários advocatícios sem ressalvar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verificada a prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora na decisão interlocutória proferida na origem, resta caracterizada a omissão do acórdão que arbitra verba de sucumbência sem dispor sobre a suspensão de sua exigibilidade.
5. Impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e expressamente determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 7. A condenação sucumbencial imposta a beneficiário da gratuidade da justiça deve conter ressalva expressa acerca da suspensão de sua exigibilidade, configurando omissão sanável por embargos de declaração a sua ausência.