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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5039582-41.2022.4.04.7100

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5039582-41.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação cível do INSS e inverteu a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem ressalvar a concessão anterior da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao impor condenação em custas e honorários advocatícios sem ressalvar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verificada a prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora na decisão interlocutória proferida na origem, resta caracterizada a omissão do acórdão que arbitra verba de sucumbência sem dispor sobre a suspensão de sua exigibilidade.

5. Impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e expressamente determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: 7. A condenação sucumbencial imposta a beneficiário da gratuidade da justiça deve conter ressalva expressa acerca da suspensão de sua exigibilidade, configurando omissão sanável por embargos de declaração a sua ausência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.