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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010664-56.2026.5.03.0039

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010664-56.2026.5.03.0039
Inteiro teor

Ementa

simplicidade não aceita emendas à inicial, (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT). O art. 852-B, I, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais na petição inicial (item "n" da petição inicial) não traz o valor correspondente. Além disso, o cadastro da 2ª reclamada, ESQUINA BURGER, não foi corretamente realizado no PJe, bem como não foi qualificada na petição inicial, pela ausência de indicação de CNPJ, o que viola o §1º do art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT e art. 15 da Lei nº 11.419/06. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 852-B, §1o da CLT). Custas pelo(a) Reclamante, isento(a). Intime-se o reclamante, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010664-56.2026.5.03.0039 AUTOR: RYAN CESAR DA SILVA GREGORIO RÉU: LEO ANGELOS ARAUJO CHAVES 10901750603 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bca0a proferida nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista em trâmite sob o rito sumaríssimo disciplinado no art. 852-A/CLT e seguintes, cuja celeridade e simplicidade não aceita emendas à inicial, (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT). O art. 852-B, I, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais na petição inicial (item "n" da petição inicial) não traz o valor correspondente. Além disso, o cadastro da 2ª reclamada, ESQUINA BURGER, não foi corretamente realizado no PJe, bem como não foi qualificada na petição inicial, pela ausência de indicação de CNPJ, o que viola o §1º do art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT e art. 15 da Lei nº 11.419/06. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 852-B, §1o da CLT). Custas pelo(a) Reclamante, isento(a). Intime-se o reclamante, por seus procuradores. Arquive-se o processo após o decurso do prazo recursal, com o registro do trânsito em julgado e respectivos lançamentos. SETE LAGOAS/MG, 02 de junho de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RYAN CESAR DA SILVA GREGORIO