Ementa
simplicidade não aceita emendas à inicial, (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT). O art. 852-B, I, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais na petição inicial (item "n" da petição inicial) não traz o valor correspondente. Além disso, o cadastro da 2ª reclamada, ESQUINA BURGER, não foi corretamente realizado no PJe, bem como não foi qualificada na petição inicial, pela ausência de indicação de CNPJ, o que viola o §1º do art. 19 da Resolução nº 185 do CSJT e art. 15 da Lei nº 11.419/06. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 852-B, §1o da CLT). Custas pelo(a) Reclamante, isento(a). Intime-se o reclamante, por seus procuradores.