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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011298-72.2024.5.03.0152

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0011298-72.2024.5.03.0152
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, aplica-se a Súmula 150 do STF, que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, incidem os prazos prescricionais de 5 anos, para contratos em curso, e 2 anos, para contratos findos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR. E o termo inicial da contagem, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento REsp nº 1388000/PR (tema repetitivo nº 877), é o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 2ª parte executada, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar a prescrição da pretensão executiva deduzida e, em consequência, extinguir a presente ação de execução individual, apenas em relação à parte agravante; custas de R$ 44,26, pela 1ª parte executada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias) e o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA