Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. Na fase de execução, é forçosa a observância da coisa julgada (arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias) e o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 02 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DE FARIA COSTA JUNIOR