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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010339-96.2026.5.03.0034

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0010339-96.2026.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLOM DE OLIVEIRA MARQUES em face de SUPRANET APLICATIVOS E SEGURANÇA LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar, ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: - saldo de salário (16 dias). -3/12 de gratificação natalina; - férias proporcionais mais um terço; -FGTS incidente sobre saldo de salário e gratificação natalina. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, fazendo constar, como data de saída, o dia 16/03/2026. Deferidos, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, sob pena de execução. Juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$3.000,00, pela reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010339-96.2026.5.03.0034 AUTOR: MARLOM DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: SUPRANET APLICATIVOS E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4827a5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Os controles de ponto de f. 153/237, cuja fidedignidade dos seus registros foi confirmada pelo próprio autor (Pje Mídias), inclusive, no tocante ao intervalo intrajornada, demonstram que o autor laborava em regime de compensação de jornada, na modalidade, banco de horas, o qual encontra respaldo no acordo individual de f. 100, devidamente assinado pelo autor. Quanto ao curto período contratual não abrangido pelos controles de jornadas trazidos à colação, deixo de aplicar o entendimento consubstanciado no item I do artigo 338 do TST, porquanto não há alegação e nenhum indicativo de que o autor tenha cumprido jornada diversa daquela registrada nos cartões de ponto nos períodos em foco. Logo, no período contratual não abarcado pelos controles de ponto, deverá ser considerada a jornada registrada no mês anterior. O autor não se insurgiu contra o regime de compensação adotado. Válido o regime de compensação adotado, era ônus do autor apontar, à vista dos controles de ponto e dos recibos de pagamento, horas extras pendentes de quitação ou de compensação, encargo do qual não se desincumbiu, ainda que por mera amostragem, conforme se colhe da impugnação ofertada. Com estas considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, deduzidos na letra “c" do rol de pedidos. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento, em dobro, dos domingos laborados, porquanto a jornada em regime de compensação com folgas semanais já contempla o período de repousos, que deve apenas preferencialmente recair aos domingos. Ainda, por não demonstrado o labor em feriados, sem a devida contraprestação, conforme se colhe da impugnação ofertada, é improcedente o pedido de pagamento de feriados laborados em dobro. Não restaram demonstrados, ainda, reflexos das horas extras e do adicional noturno pagos pendentes de quitação, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos deduzidos nas letras "d" e "f" do rol de pedidos. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da confissão real do autor, é improcedente o pedido correspondente. Ainda, diante do teor da defesa, que sustentou a observância da redução da hora noturna e o pagamento do adicional noturno, inclusive, após às 05h, cabia ao autor, demonstrar a incorreção no pagamento das horas laboradas no horário noturno, com a indicação das parcelas pendentes de quitação, encargo do qual não se desincumbiu, ainda que por mera amostragem, conforme se colhe da manifestação de f. 386/401. Ademais, ao contrário do que parece entender o reclamante, o fato de trabalhar no período noturno não assegura ao empregado o recebimento de 7,5 minutos extras a cada hora trabalhada, como parece crer o autor, mas sim que a sua hora trabalhada seja computada como sendo de 52,5 minutos, aferindo-se, ao final, se houve ou não extrapolação dos limites contratuais ou constitucionais, não demonstrando o reclamante que a reclamada assim não tenha procedido. É, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras deduzido na letra "G" do rol de pedidos. Ainda, não demonstrando o autor diferenças de adicional pendentes de quitação, conforme encargo que lhe competia, julgo improcedente o pedido elencado na letra "e" do rol de pedidos. Quanto ao alegado sobreaviso, o art. 244, § 3º, da CLT, assim dispõe: "Considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". O estado de sobreaviso caracteriza-se pela restrição à liberdade de locomoção do empregado, que, mesmo no período em que não está prestando serviços, fica impedido de dispor livremente do descanso, uma vez que poderá ser chamado a qualquer momento para atender obrigatoriamente demanda do empregador. No entanto, o simples fato de poder ser chamado fora de sua jornada normal não significa estar em estado de disponibilidade, devendo haver obrigação de comparecimento quando da demanda. É isso o que se extrai do item II da Súmula n° 428 do TST, in verbis: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Noutro dizer, a ocorrência de chamadas telefônicas, por exemplo, por parte do empregador, ainda que em período de repouso, não tem o efeito de demonstrar o labor em regime de sobreaviso máxime quando não evidenciada qualquer limitação da locomoção do trabalhador. Assim, é da natureza do sobreaviso a existência e a necessidade de um sistema de escalas de plantão, em que o empregado escalado permanece em situação de semidisponibilidade, ou seja, o trabalhador nesta condição obriga-se a estar disponível quando do chamado do empregador, que exerce seu poder de comando, o que difere daquele empregado não escalado, mas que eventualmente é chamado pelo empregador. No caso dos autos, tenho que o depoimento do próprio autor afasta o alegado sobreaviso. Declarou o autor que somente fazia atendimento, nos dias de folga, à distância, quando era possível, e que não interrompia o seu lazer Não tinha, pois, o autor sua liberdade de locomoção restringida no período em que supostamente estava de sobreaviso. A única testemunha ouvida nos autos, trazida a Juízo para depor pelo próprio autor, como conhecedora dos fatos, declarou que exercia a mesma função do autor e que não precisava de dar suporte técnico fora da jornada. É, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso (letra “H”, 17). Diante do acima decidido, uma vez que o pedido de rescisão indireta do contrato veio lastreado nas alegações de ausência de pagamento ou compensação das horas extras, não concessão do intervalo intrajornada e estado de sobreaviso, a sua improcedência é medida que se impõe. A conclusão a que se chega é de que o autor, na verdade, se desinteressou pela continuidade do vínculo de emprego, mas não queria abrir mão dos benefícios assegurados na hipótese de dispensa sem justa causa. Nesse contexto, certo é que não se pode admitir que o reclamante por motivo de mera insatisfação, desinteresse pessoal ou qualquer outra razão íntima que aqui não cabe avaliar, atribua à empregadora a justa causa para a rescisão contratual. Por outro lado, também não está caracterizado o abandono de emprego, pois o autor se utilizou da prerrogativa contida no §3º do art. 483 da CLT de não permanecer prestando serviços enquanto pleiteia, judicialmente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A doutrina e a jurisprudência trabalhista reconhecem que o abandono de emprego possui o requisito objetivo (a efetiva ausência do empregado ao trabalho) e o requisito subjetivo (a intenção do empregado de abandonar o emprego). No caso, a suspensão da prestação de serviços pela reclamante não configura intenção de abandonar o emprego, uma vez que decorreu do exercício da faculdade prevista no art. 483, § 1º, da CLT. Noutras palavras, o pleito de rescisão indireta do contrato é, a meu ver, incompatível com o abandono de emprego. Portanto, não deu o reclamante motivo para a despedida por justa causa. Pelo contrário, ajuizada a presente ação, havia o direito de suspender a prestação de serviços. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário aplicar a penalidade de despedida por justa causa, pois se trata de ato a ser praticado pelo empregador, nos termos do art. 842 da CLT. No entanto, considerando que o autor já encerrou a prestação de serviços, para encerrar o litígio entre as partes, faz-se indispensável o pronunciamento judicial acerca da modalidade da extinção do contrato de trabalho, bem como das verbas rescisórias daí decorrentes. Verifico que no caso dos autos, descaracterizados a rescisão indireta e o abandono de emprego, é inafastável a conclusão de que a extinção do contrato se deu por ato unilateral do empregado, por sua deliberação. Reconheço, pois, o autor como demissionário em 16/03/2026, último dia de prestação de serviços. Como consequência, condeno a ré a pagar, ao autor, as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença: - saldo de salário (16 dias). -3/12 de gratificação natalina; - férias proporcionais mais um terço; -FGTS incidente sobre saldo de salário e gratificação natalina. Para cálculo das parcelas acima deferidas, à exceção do saldo de salário, cuja base de cálculo é o salário base, deverá ser observado o valor do último salário do autor, acrescido das parcelas de natureza salarial pagas ao longo do contrato, conforme contracheques presentes nos autos. Considerando que o autor foi reconhecido como demissionário, não há de se falar em pagamento de aviso prévio e reflexos, multa de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega das guias CD/SD e TRCT/SJ2. Indefiro. Por fim, condeno a ex-empregadora a proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, fazendo constar, como data de saída, o dia 16/03/2026. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Em sede de impugnação, o autor, conforme encargo que lhe competia, ante ao teor da defesa, não demonstrou a existência de diferenças de verbas pagas pela não integração do adicional em tela. Superando a notória omissão do autor, analisando os contracheques presentes nos autos, constato que houve integração da parcela. O contracheque de f. 294, por exemplo, consigna, de forma específica, a parcela "vantagens 13º", o que contempla a integração postulada. Com estas considerações, julgo improcedente o pedido deduzido na letra "b" do rol de pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requereu a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante. Não restou caracterizada, porém, a litigância de má-fé por parte do reclamante, que se limitou a exercer o direito constitucional de ação, em regular processo judicial, onde foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios da parte reclamante, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte reclamada, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLOM DE OLIVEIRA MARQUES em face de SUPRANET APLICATIVOS E SEGURANÇA LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar, ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: - saldo de salário (16 dias). -3/12 de gratificação natalina; - férias proporcionais mais um terço; -FGTS incidente sobre saldo de salário e gratificação natalina. Condeno, ainda, a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, fazendo constar, como data de saída, o dia 16/03/2026. Deferidos, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, sob pena de execução. Juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$3.000,00, pela reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de junho de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLOM DE OLIVEIRA MARQUES