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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011011-18.2025.5.03.0074

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0011011-18.2025.5.03.0074
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras fundado na alegada extrapolação automática da 44ª hora semanal em razão da adoção da escala 6x2. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2o., da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de parte

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011011-18.2025.5.03.0074 AUTOR: ERMELINDO FERNANDES PENA RÉU: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5081429 proferida nos autos. No dia e horário registrados na assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO ERMELINDO FERNANDES PENA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS, todos qualificados nos autos, aduzindo fatos e fundamentos e formulando os pedidos discriminados na petição inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 72.130,86. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita (Id c9ba9df), contestando os fatos articulados e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Anexou documentos e procuração. O reclamante apresentou impugnação à contestação sob Id 70ad163. Na audiência de instrução (Id a438c93), as partes convencionam a utilização dos depoimentos colhidos nos autos de número 0011071-88.2025.5.03.0074 como prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes, conforme link de gravação dos autos de número 0011071-88.2025.5.03.0074. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, por ausência de insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento deste Juízo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE PEDREIRO O reclamante alega que, embora contratado como Operador de Usina, exerceu atividades de pedreiro durante o contrato de trabalho. Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com fundamento no piso salarial previsto nas convenções coletivas da construção civil. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o reclamante foi contratado como Auxiliar de Usina e efetivamente laborou nessa condição, não lhe sendo aplicáveis as normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial. Examino. Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados, como regra, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo restringe-se às categorias profissionais diferenciadas. O comprovante de inscrição e situação cadastral da reclamada (ID ff91031) demonstra que sua atividade econômica principal corresponde à tecelagem de fios de algodão, circunstância compatível com os instrumentos normativos coligados aos autos sob os Id f0ed01e / Id 7a6d0f1. Por sua vez, a função de pedreiro não caracteriza categoria profissional diferenciada, pelo que o exercício de atividades típicas dessa profissão no âmbito da reclamada não tem o condão de deslocar o enquadramento sindical do empregado para a categoria da construção civil. Nesse diapasão, embora a prova testemunhal tenha confirmado a atuação do reclamante como pedreiro (Id aea5486), tal circunstância, por si só, não conduz ao enquadramento sindical pretendido na petição inicial. Por conseguinte, não são aplicáveis ao contrato de trabalho sob análise as convenções coletivas da construção civil (IDs e17a329, 9206edb e 244901f), inexistindo fundamento jurídico para a adoção do piso salarial nelas previsto. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos (itens 10 e 11 do rol final de pedidos da petição inicial). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante alega que o encarregado Marciano dispensava tratamento desrespeitoso e humilhante aos empregados, utilizando expressões ofensivas e de cunho racista, tais como "burro", "idiota", "macaco" e "criolo". Postulam o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão autoral. Sustenta, em suma, que as acusações formuladas contra o encarregado Marciano são infundadas, decorrendo da insatisfação de determinados empregados com sua atuação na supervisão das equipes. Examino. Para que se configure o dever de indenizar, necessário se faz a presença de conduta ilícita culposa ou abuso de direito que tenha nexo causal com determinado dano (arts. 186, 187 e 927 do CCB/2002). In casu, a testemunha Thulio Augusto Silva Magalhães confirmou que o encarregado Marciano adotava conduta desrespeitosa para com os subordinados, marcada pelo agravamento progressivo ao longo do tempo e pela utilização de expressões ofensivas, depreciativas e de cunho racista (ID aea5486). Relatou a prática de xingamentos e humilhações, bem como a imposição de punições desprovidas de justificativa plausível e o tratamento diferenciado conforme a conveniência do encarregado. Relatou, especificamente, que o encarregado se dirigia aos trabalhadores com expressões como "burro", "idiota", "macaco" e "criolo". O fato de a testemunha Giovani Eduardo dos Santos afirmar não ter presenciado tais condutas não é suficiente para infirmar o depoimento da testemunha Thulio Augusto, porquanto a ausência de percepção direta dos fatos não constitui prova de sua inexistência. Também não merece relevo, para fins de afastamento da responsabilidade patronal, o boletim de ocorrência juntado aos autos (Id bc1405d), uma vez que consiste em declaração unilateral prestada pelo próprio encarregado perante a autoridade policial. Com efeito, a prova oral evidencia a existência de ambiente de trabalho marcado por tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado pelo superior hierárquico aos subordinados, mediante xingamentos, humilhações e utilização de expressões ofensivas, inclusive de cunho racista, circunstância incompatível com a dignidade que deve nortear as relações de trabalho. Sobre o dano moral, basilar o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por seu turno Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." Entendo que a tarifação da lesão extrapatrimonial, para fins de fixação da correlata indenização compensatória, estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 223-G, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é materialmente inconstitucional por violação frontal à Constituição da República, sobretudo aos dispositivos do art. 5º, V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88), conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (Súmula 381), do C. STF (ADPF 130) e do E. TRT da 3ª Região (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000). Logo, reconheço, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos citados dispositivos. Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe enriquecimento sem causa da vítima, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita. Assim, atenta aos critérios da gravidade das condutas praticadas, extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da conduta, considerado o período em que perduraram os ilícitos (art. 944 do CC), a natureza do bem jurídico tutelado, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. DIREITOS CORRELATOS O reclamante alega que foi submetido a tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante por parte do encarregado Marciano, circunstância que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Requer a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "e", da CLT, bem como a condenação da reclamada nas obrigações discriminadas na petição inicial. A reclamada rechaça as pretensões autorais. Sustenta que as acusações são infundadas e resultam de "complô" orquestrado por grupo de empregados insatisfeitos após o encarregado Marciano ter advertido um dos trabalhadores por atraso. Nega a ocorrência de qualquer tratamento desrespeitoso. Argumenta, ainda, que a notificação extrajudicial apresentada pelos reclamantes (Id 62ae385) configura pedido de demissão, porquanto comunica o desligamento no prazo de 30 dias, circunstância incompatível com a rescisão indireta. Examino. A cisão oblíqua do contrato de trabalho só será lícita quando comprovada a prática de ato grave pelo empregador capaz de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício, rompendo a fidúcia entre as partes. In casu, conforme analisado no capítulo anterior, restou configurada falta patronal suficientemente grave para justificar a ruptura contratual por culpa da empregadora. A prova oral demonstrou que os reclamantes foram submetidos a ambiente de trabalho hostil e degradante, marcado por tratamento desrespeitoso, humilhações e utilização de expressões ofensivas por parte do encarregado Marciano. Nesse sentido, a testemunha Thulio Augusto Silva Magalhães confirmou que o encarregado dispensava tratamento desrespeitoso aos subordinados, com agravamento progressivo da conduta ao longo do tempo. Relatou a utilização de xingamentos e humilhações, a imposição de punições sem justificativa plausível e o tratamento diferenciado dos empregados conforme a conveniência do superior hierárquico. Especificamente, afirmou que o encarregado utilizava expressões como "burro", "idiota", "macaco" e "criolo" ao se dirigir aos trabalhadores. A mesma testemunha informou, ainda, que os empregados levaram a situação ao conhecimento de prepostos e dos proprietários da reclamada, em reuniões realizadas com o propósito de solucionar o problema. Todavia, não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer medida efetiva para apurar as denúncias ou impedir o agravamento da situação, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Repiso que o fato de a testemunha Giovani Eduardo dos Santos afirmar não ter presenciado tais condutas do encarregado não constitui prova da inexistência do ilícito. Também não prospera a tese defensiva de que as acusações decorreriam de suposto "complô" arquitetado pelos empregados contra o encarregado, porquanto a reclamada não produziu qualquer prova de conluio ou combinação fraudulenta entre os trabalhadores. Ao contrário, a prova oral corroborou a ocorrência reiterada de tratamento inadequado, humilhante e ofensivo dispensado aos subordinados. A omissão patronal diante da situação relatada caracteriza descumprimento dos deveres anexos de proteção e lealdade que devem orientar a execução do contrato de trabalho, revelando tolerância com práticas incompatíveis com a dignidade do trabalhador. A defesa da reclamada, ao sustentar que a notificação extrajudicial configura pedido de demissão, igualmente não merece acolhimento. O documento encaminhado à empregadora comunica que os empregados pretendiam cessar a prestação de serviços em razão das condutas atribuídas ao encarregado Marciano e informa expressamente que a questão seria submetida à apreciação judicial por meio de ação destinada ao reconhecimento da rescisão indireta. Trata-se, portanto, de comunicação formal dos motivos que levaram os trabalhadores a considerar inviável a continuidade da prestação laboral, e não de manifestação inequívoca de vontade destinada à extinção voluntária do vínculo empregatício. Corrobora tal conclusão o fato de que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/08/2025, antes mesmo da data inicialmente prevista na notificação. A cronologia dos acontecimentos evidencia que o trabalhador buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a falta grave patronal e a consequente resolução indireta do vínculo. Nesse contexto, reputo configuradas as hipóteses previstas no art. 483, "b" e "e", da CLT, diante do rigor excessivo e das ofensas à honra e à dignidade dos empregados praticadas por preposto da reclamada, circunstâncias aptas a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a rescisão indireta dos contratos de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, "b" e "e", da CLT, fixando como termo final da prestação de serviços o dia 04/09/2025, conforme consignado no TRCT coligado sob o Id 4228437. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos: a) salário de agosto de 2025 (integral), cuja quitação não foi comprovada (art. 818, II, da CLT); b) saldo de salário (4 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já computada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 do C.TST); e) 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; e f) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos fatos e fundamentos, conforme documentos coligados aos autos (Id 4228437 e Id ff7015c). A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 07/10/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, bem como fornecer o TRCT com o código correspondente à rescisão indireta, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva correspondente, caso o autor seja impedido de receber o benefício por culpa da empregadora, cabendo à SRTE analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada impugna o pedido, afirmando que efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT. Examino. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide na hipótese de descumprimento injustificado do prazo legal para fins rescisórios. In casu, a reclamada formalizou a rescisão contratual e quitou as verbas constantes do TRCT no prazo legal (Id 4228437 e Id ff7015c). O posterior reconhecimento judicial da rescisão indireta, com consequente deferimento de verbas rescisórias complementares, não enseja a incidência da penalidade, uma vez que as diferenças deferidas decorrem de controvérsia razoável submetida à apreciação jurisdicional e somente foram reconhecidas por meio desta sentença. Assim, ausente mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ESCALA 6X2 O reclamante alega que, em razão da adoção da escala 6x2, laborava além da 44ª hora semanal. Postula o pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a escala 6x2 é autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho, com compensação semanal apta a neutralizar eventual extrapolação da jornada semanal. Examino. De início, registro que a causa de pedir está limitada à alegação de que o labor em seis dias consecutivos, por si só, gera direito ao pagamento de horas extras, independentemente da demonstração de efetiva extrapolação da jornada legal ou contratual. A adoção da escala 6x2 restou incontroversa nos autos. Por sua vez, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (Id 2de365a / Id 7a6d0f1) autorizam a referida escala e instituem sistema de compensação destinado a neutralizar eventual extrapolação da duração semanal do trabalho. A negociação coletiva, portanto, afasta a premissa jurídica sobre a qual se funda a pretensão autoral, qual seja, a de que o labor em seis dias consecutivos geraria automaticamente o direito ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, o simples fato de os reclamantes laborarem em escala 6x2 não enseja, por si só, o pagamento de quatro horas extras semanais, sobretudo porque o regime adotado encontra respaldo em norma coletiva regularmente pactuada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras fundado na alegada extrapolação automática da 44ª hora semanal em razão da adoção da escala 6x2. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2o., da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º,primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1º, e 7º, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam "capazes de suportar" o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973) , g.n. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: "A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). Observe-se a Súmula 439 do TST quanto ao dano moral. De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERMELINDO FERNANDES PENA em face de COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, “d” e “e”, da CLT, fixando como termo final da prestação de serviços o dia 04/09/2025; II) condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) salário de agosto de 2025 (integral; b) saldo de salário (4 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; e) 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; f) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta decisão; e g) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos fatos e fundamentos, conforme documentos coligados aos autos (Id 4228437 e Id ff7015c). A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 07/10/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, bem como fornecer o TRCT com o código correspondente à rescisão indireta, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva correspondente, caso o autor seja impedido de receber o benefício por culpa da empregadora, cabendo à SRTE analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 02 de junho de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS