Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012239-49.2025.5.03.0067 AUTOR: DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bfebb0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 24/12/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. DOS PROTESTOS DA RECLAMADA Não merecem prosperar os protestos da Reclamada, registrados em audiência (fl. 300) quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa. Como restou assentado na ata da audiência do dia 12/05/2026 (ata já referida), a SBDI-1 do TST fixou, em 08/11/2024, nos autos do processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, a tese de que “o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa. Conforme registrado nessa decisão, no Processo do Trabalho, a oitiva pessoal das partes é prerrogativa do juiz, conforme prevê o art. 848 da CLT”. Assim, inexistente a evidência de cerceamento de defesa, não há como se negar a faculdade assegurada ao magistrado de determinar ou não a oitiva pessoal das partes, sendo certo, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Nada a acrescentar, portanto, à decisão que indeferiu a coleta do depoimento pessoal do Autor. DOS PEDIDOS FORMULADOS EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS Aduz o Reclamante que foi dispensado por justa causa em 13/11/2025, sob alegação de desídia, prevista no art. 482, alínea “e”, da CLT. Observa que a conduta da Reclamada é manifestamente desproporcional e desarrazoada. Segundo o Autor, a aplicação da penalidade máxima por supostas faltas de somenos importância, somada a um claro contexto de perseguição pessoal, macula a validade do ato demissional. A Reclamada, no contraponto, sustenta que apenas exerceu de forma regular e legítima o seu poder diretivo e disciplinar, aplicando sanções compatíveis com a reiteração de condutas faltosas, sempre fundamentadas em normas internas previamente conhecidas pelo Reclamante. Pois bem. A justa causa é a figura legalmente tipificada que, uma vez ocorrida, torna insustentável a continuidade do vínculo, tendo em vista a grave ruptura de confiança verificada. É a pena máxima a ser aplicada na relação de emprego. Como tal, requer prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. Além disso, para a imposição da penalidade máxima, o empregador deve comprovar a imediatidade entre a falta praticada e a aplicação da medida, bem como a singularidade da punição, vale dizer, não se admite mais de uma punição em face do mesmo ato praticado. E examinando o conjunto probatório dos autos, entendo que logrou êxito a Reclamada em comprovar a conduta faltosa do Reclamante. O documento de fl. 181 dá conta que a dispensa por justa causa foi imposta em 13/11/2025, com o seguinte fundamento no artigo 482, “e”, da CLT “(desídia)”. Extrai-se da defesa que a dispensa do Obreiro “(...) não decorreu de um único evento, mas sim de um HISTÓRICO CONTÍNUO DE FALTAS GRAVES E REITERADAS, devidamente documentadas, o que caracteriza, de forma inequívoca, a desídia e a mau procedimento“- fl. 134. Observa a Reclamada que o Reclamante possui histórico disciplinar reiterado, tendo sido advertido e suspenso em mais de uma oportunidade, sempre em razão de condutas inadequadas e do descumprimento das obrigações contratuais. Pondera que “(...) mesmo após tais medidas, o Reclamante persistiu em comportamento negligente, condutas irregulares e descumprimento das normas internas, o que culminou na caracterização da desídia e mau procedimento” - fl. 134. Diferentemente do que alega a exordial, a aplicação da justa causa operou-se em estrita observância aos requisitos legais da proporcionalidade, gradação de penas e imediaticidade, restando cabalmente comprovada a quebra da fidúcia pelas provas orais colhidas em audiência. Com efeito, o histórico de desídia do Reclamante restou evidenciado nos autos. O supervisor de operações, Sr. Rafael Jonatta Barbosa, prestou depoimento firme e detalhado, esclarecendo que o comportamento do ex-empregado era marcado pela total falta de compromisso. Segundo Rafael, o Reclamante não cumpria o tempo de jornada logada, ausentava-se alegando apenas “estou indo embora” e descumpria reiteradamente as métricas contratuais. A própria testemunha convidada pelo Autor, Sr. Brian Emanuel, confirmou o fato constitutivo do direito da Ré, ao admitir expressamente que o Reclamante possuía a habitualidade de extrapolar os minutos das pausas regulamentares da NR-17. Não obstante a gravidade dos atrasos habituais, a testemunha Rafael revelou em juízo que o Reclamante incorria em conduta de altíssimo risco, consistente no uso constante de aparelho celular em ambiente de estrito sigilo bancário (operação do Banco Bradesco). Como destacado pela testemunha, tal prática põe em risco dados sensíveis de milhões de clientes e atenta contra as normas mais básicas de segurança da informação, sendo certo que havia “pausa pessoal” disponível no sistema para casos de urgência, a qual o Autor se recusava a utilizar. Tem-se, pois, que o elemento desencadeador da dispensa (fato determinante) se revestiu de gravidade tamanha que isoladamente autorizaria a ruptura motivada: o Reclamante simplesmente abandonou o posto de trabalho deixando um cliente em linha, evadindo-se para a área externa da empresa. Tal ato, por certo, gerou impacto financeiro imediato à Reclamada, gerando filas de atendimento e sujeição da empresa à aplicação de multas pelo cliente tomador de serviços. Por fim, afasta-se qualquer alegação de dupla punição ou ausência de gradação. Restou consignado nos autos que o Reclamante recebeu feedbacks pedagógicos formais (sistema APO), advertências e, inclusive, uma suspensão disciplinar de dois dias (em 06 e 07 de novembro/2025). Ao retornar da suspensão, o Obreiro manteve a conduta recalcitrante e insubordinada nos dias subsequentes (08, 10, 11 e 12 daquele mês), não restando alternativa à empregadora senão a aplicação da justa causa em 13/11/2025. Tudo isso conforme narrado na defesa e confirmado pela prova oral. Restou demonstrada, pois, a robusta tipicidade do art. 482, “e” (desídia) da CLT. Por todo o exposto, confirmo a pena de justa causa aplicada ao Autor e, consequentemente, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento das guias do TRCT (código SJ2) para o saque do FGTS e guias CD/SD. Improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o Autor o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, em razão da indevida imputação de ato de desídia e do contexto de perseguição a que alega ter sido submetido na empresa. Pois bem. Dano Moral é "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, Orlando Gomes, Ed. Forense, página 271). O mesmo Autor leciona que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. No caso dos autos, contudo, o Reclamante não logrou comprovar suas assertivas. Neste ponto, vale mencionar que a justa causa aplicada ao Autor foi convalidada por este Juízo, tampouco restou comprovada a alegada existência de perseguição contra a sua pessoa. A bem da verdade, as medidas disciplinares aplicadas pelo supervisor (Rafael) ao Reclamante não decorreram de implicância ou perseguição, mas, sim, de fatos e graves por ele praticados conforme se extrai da prova oral, sendo certo que a aplicação de penalidades legítimas dentro dos limites contratuais configura mero exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), não se confundindo com perseguição ou assédio moral. Portanto, à vista de todo o exposto acima, inegável a improcedência do pedido de reparação do dano moral, uma vez que não restou provada nos autos a prática de ato injusto ou ilícito, por parte da Reclamada, no particular, capaz de desencadear algum dano à personalidade do Obreiro e ensejar o dever de indenizar que se pleiteia seja reconhecido. Ausente o ato ilícito e o dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 19 da inicial, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ela percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência, não serão devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Prejudicado o exame das matérias em destaque, em face do deslinde dado à controvérsia. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. - Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos e manter a justa causa aplicada ao Auror. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. Custas pela Reclamante, no importe de R$363,68, calculadas sobre R$18.184,38, valor dado à causa. Isento, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 02 de junho de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO