Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010404-12.2026.5.03.0028 AUTOR: KEZIA MARIA ALVES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae45b9b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos aos pedidos são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, uma vez que a reclamada não indica, de forma específica, quais seriam os valores que entende corretos. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais créditos deferidos à reclamante serão oportunamente apurados em regular fase de liquidação de sentença. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias consectárias e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de que era submetida a carregamento de peso excessivo e sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas. Sustenta, ainda, ter sido vítima de assédio moral praticado por sua encarregada, por meio de gritos e ofensas, bem como de ameaça de agressão física por parte de um motorista, sem que a reclamada tenha adotado qualquer providência para apuração ou cessação dos fatos narrados. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações deduzidas na petição inicial. Sustenta que a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria autora, pugnando pelo reconhecimento do pedido de demissão e pela improcedência dos pedidos fundados na alegada rescisão indireta do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal, ao ser indagada sobre os motivos que a levaram a deixar o emprego, a própria reclamante afirmou que comparecia à empresa às 17h18 e permanecia até as 2h34 “sem fazer nada”, apontando a ociosidade como causa de seu desligamento. A declaração da autora mostra-se incompatível com as causas de pedir deduzidas na inicial. Com efeito, a alegação de submissão a carregamento excessivo de peso e ausência de condições ergonômicas adequadas não se concilia com a afirmação de que permanecia inativa durante toda a jornada. A narrativa apresentada em juízo, portanto, enfraquece substancialmente a tese de exposição contínua a esforço físico excessivo. Do mesmo modo, as alegações de assédio moral e ameaças não foram corroboradas por prova consistente. Ao contrário, a própria reclamante indicou como fator determinante para o rompimento contratual a ausência de atividades laborais, e não a prática de condutas abusivas por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. Diante desse contexto, diante da ausência de comprovação de falta grave do empregador, a extinção do contrato deve ser reconhecida como pedido de demissão da empregada. Desse modo, reconheço que o contrato foi resilido por iniciativa da reclamante, sem culpa patronal, em 09/04/2026, data apontada pelas partes em audiência (ID. 457704c) como último dia efetivamente trabalhado. Em decorrência do reconhecimento do pedido de demissão, são devidas à reclamante, observados o último salário incontroverso de R$ 1.909,00, o período contratual de 14/10/2024 a 09/04/2026 e os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), as seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional do ano de 2026 (3/12). No mais, ante a ausência de comprovante de quitação, é devido o pagamento do salário referente ao mês de março de 2026, correspondente ao período do ajuizamento da ação, razão pela qual julgo procedente o pedido. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para acesso ao FGTS e habilitação no seguro desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida. Incabível, ainda, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o prazo de pagamento somente se inicia com a fixação judicial da modalidade da ruptura. No tocante ao FGTS, embora a parte autora tenha requerido a garantia de sua integralidade, diante do extrato analítico juntado aos autos (ID. 0f06c4c) não foram apontadas especificamente pendências em sede de impugnação, sequer por amostragem. Assim, conclui-se pela satisfação do direito ao longo do contrato de trabalho. São devidos, portanto, apenas os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas nesta decisão, à exceção das férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST. Desse modo, deverá a reclamada comprovar os depósitos do FGTS incidentes sobre o salário de março de 2026 e sobre o 13º salário proporcional deferido, mediante recolhimento na conta vinculada da trabalhadora e posterior comprovação nos autos, na forma dos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e conforme entendimento firmado no Tema 68 do TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), sem direito a saque, por ora, ante a modalidade da dispensa. Por fim, a reclamada deverá proceder à anotação da data de saída de 09/04/2026 na CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz que a submissão a condições de trabalho degradantes e o assédio moral sistemático causaram graves abalos psicológicos e constrangimentos. Menciona que a omissão da reclamada diante de ameaças de agressão física e a exposição a rigor excessivo configuram ato ilícito. Defende a violação de sua dignidade, honra e saúde mental, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, nega veementemente os fatos e pugna pela improcedência do pedido. A responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais decorre da prática de ato ilícito, comissivo ou omissivo, que viole direito da personalidade do trabalhador, exigindo, para o reconhecimento do dever de indenizar, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, compete à parte autora demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não houve produção de provas, sejam documentais ou orais, a fim de corroborar as alegações constantes da petição inicial. A única testemunha ouvida, Sra. Joyce, apresentada pela reclamante, prestou declarações vagas e contraditórias. Embora tenha inicialmente afirmado que a reclamante carregava muito peso, tal declaração foi infirmada pela subsequente admissão de que permaneciam em situação de ociosidade. Esse relato converge para a confissão real da própria reclamante, que admitiu em juízo que passava toda a jornada sem fazer nada. A incompatibilidade entre a alegação de esforço físico excessivo e a realidade de inatividade reconhecida pelas próprias partes retira a veracidade da tese de condições degradantes de trabalho. Quanto ao assédio moral, a testemunha relatou apenas um episódio isolado em que a encarregada, Sra. Marina, teria gritado com a reclamante após esta questionar a falta de tarefas, respondendo que a funcionária poderia pedir demissão caso estivesse insatisfeita. No entanto, é fundamental distinguir o assédio moral, que pressupõe uma conduta reiterada, sistemática e dotada de finalidade persecutória, de episódios pontuais de rispidez ou conflitos interpessoais no ambiente laboral. O reconhecimento do assédio moral exige a prova de uma exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes, o que não se verifica no presente caso, onde se apurou apenas um evento de atrito verbal isolado. Ademais, no que concerne às alegações de ameaça de agressão física por parte de um motorista, a prova testemunhal produzida nos autos foi categórica ao afirmar desconhecer a ocorrência de ameaças de agressão física à reclamante. Inexistindo comprovação do evento ou de qualquer omissão culpável da empresa, não há que se falar em conduta ilícita por parte da reclamada, de modo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. d995cdc), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No rito sumaríssimo, não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial quando apresentados por estimativa. Os artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT exigem apenas pedido certo ou determinado, com indicação de valor, sem impor liquidação integral no ajuizamento. O artigo 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST autoriza expressamente a estimativa, e o art. 324, §1º, II, do CPC prevê o pedido genérico quando a quantificação depender de prova a ser produzida, o que é comum diante da ausência de documentos em poder do trabalhador. Nesse sentido, cito os julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal - premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato." Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). Vale destacar, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por KEZIA MARIA ALVES para condenar a reclamada, EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo, no prazo legal, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salário proporcional do ano de 2026 (3/12); c) Salário referente ao mês de março de 2026; d) Recolhimentos de FGTS incidentes sobre o salário de março de 2026 e sobre o 13º salário proporcional deferido, mediante recolhimento na conta vinculada da trabalhadora e posterior comprovação nos autos, na forma dos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e conforme entendimento firmado no Tema 68 do TST (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), sem direito a saque, por ora, ante a modalidade da dispensa. Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída de 09/04/2026 na CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, quando do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa por descumprimento de fazer, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União, se for o caso. PTDSG BETIM/MG, 02 de junho de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EBAZAR.COM.BR. LTDA