Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0011099-50.2025.5.03.0076 AUTOR: CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3618cfa proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ALEXANDRE HENRIQUE SILVA e ALEXANDRE HENRIQUE SILVA, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$64.750,79 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). Anexou documentos. As rés apresentaram defesa conjunta (ID 4dfeaae), acompanhada de documentos. Conciliação recusada na audiência de ID 4f67087. O autor impugnou as defesas juntadas pelas rés (ID f718591). Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada insalubridade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (ID 7bf9b35), na qual foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO E PRÊMIO O autor alega que, durante todo o pacto laboral, recebia mensalmente como verba indenizatória o valor de R$ 1.140,00 como ajuda de custo e de R$ 880,00 como prêmio por produção, pagos de forma habitual e sem vinculação a metas, como complemento salarial. Sustenta que esse valor não foi refletido nas verbas trabalhistas e rescisórias, configurando fraude à legislação trabalhista e previdenciária, em ofensa ao princípio da primazia da realidade. A ré aduziu que o autor foi contratado para receber mensalmente a quantia registrada em sua CTPS, qual seja, R$ 2.277,00. As verbas de ajuda de custo e prêmio de produção possuem natureza jurídica distinta do salário percebido, pois o autor, por laborar em município diverso ao de sua residência, recebia ajuda de custo mensal referente ao custeio de despesas de deslocamento, passagem, alimentação, entre outras; quanto ao prêmio de produção, tal bonificação era concedida por liberalidade da ré, exclusivamente como reconhecimento de mérito e pelo atendimento a requisitos pré-definidos para gratificar desempenho superior ao esperado e superação de metas. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho comete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O inciso II do mesmo dispositivo, por seu turno, estabelece que ao reclamado cabe a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Não há provas de pagamento de quaisquer valores extrafolha em benefício do obreiro, encargo que competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Esclareço que, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A testemunha ouvida a rogo do autor, Luiz Antônio da Costa, afirmou que recebia ajuda de custo e prêmio, pagos todos os meses, em valores fixos e que não tinha metas; residia na unidade em que trabalhava e ia no carro da empresa. A testemunha trazida pela ré, Willian Aparecido da Silva, declarou que: o autor residia no alojamento de Madre de Deus de Minas, mas era de Martinho Campos; havia custo de deslocamento (refeição/lanche durante as viagens), mas a empresa reembolsava; se recorda que o autor recebeu duas vezes prêmio de produção e havia fiscalização pela empresa; os valores do prêmio de produção variavam e eram pagos a todos os empregados; os prêmios dependiam de metas e serviam como incentivo ao empregado. Verifico que os demonstrativos de pagamento acostados às fls.103/118 revelam o pagamento das rubricas “prêmio produção” e “ajuda de custo” em valores variados e de forma não habitual. Ilustrativamente, o contracheque de julho de 2025 não estampa o pagamento do referido prêmio, além de quitar a parcela ajuda de custo em valor diverso dos outros meses. A documentação em análise contradiz a fala da testemunha do autor que sustentava a habitualidade e o valor fixo das parcelas, de modo que seu depoimento há de ser considerado quanto ao tema sob análise. Prevalece, por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, que relatou a existência de metas e o pagamento do prêmio como incentivo. Julgo improcedente, pois, improcedente o pedido referente ao pagamento de diferenças salariais e rescisórias, fulcradas na alegada ausência de integração das rubricas “prêmio produção” e “ajuda de custo” ao conjunto salarial do obreiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o autor que durante o pacto laboral mantivera-se sob condições agressivas caracterizadoras do adicional de insalubridade, porém nunca percebeu o adicional devido. Em defesa, a ré nega exposição do demandante aos riscos inerentes ao percebimento dos referidos adicionais. Frisou que o exercício da função de mecânico de manutenção pelo autor era executado com todos equipamentos de proteção necessários, disponibilizados desde o início da prestação laboral, sendo que os EPI’s neutralizariam quaisquer riscos que poderiam existir. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT. Realizada a perícia técnica, o i. perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, profissional que goza da confiança do Juízo, apresentou a seguinte conclusão (ID 5d37233): “Diante do exposto, conclui-se pela caracterização de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, durante todo o período contratual analisado, em razão da exposição a hidrocarbonetos, prevalecendo o grau mais elevado, conforme entendimento técnico e normativo aplicável.”. Obviamente, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial (artigos 479 c/c 371, do CPC). Todavia, somente será possível desconsiderá-la quando firmada em premissas fáticas equivocadas, o que não é o caso. Em assim sendo, considerando que não há, nos autos, prova técnica capaz de infirmar as conclusões do i. perito, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e adoto-as como razão de decidir. Acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando as teses da Súmula Vinculante 04 do E. STF e da Súmula 46 deste E. Regional, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo critério mais vantajoso fixado por meio de negociação coletiva, condição mais benéfica ou, ainda, por outra norma autônoma aplicável à espécie, hipóteses não configuradas nos autos. Assim, julga-se procedente o pedido para deferir ao demandante o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexo em 13º salários, férias mais 1/3 e, de todos, em FGTS, com exclusão de períodos de eventuais afastamentos superiores a 15 dias e férias do autor, conforme se apurar em fase de liquidação processual. Não há falar em reflexos em RSR, sob pena de bis in idem, haja vista a apuração mensal da parcela. No que tange ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, a normatização acerca da matéria encontra-se atualmente prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015, a qual prevê no seu art. 264: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações". Por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Determino que a ré proceda à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), registrando-se a exposição do autor aos agentes insalubres, conforme laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA JORNADA DE TRABALHO O autor vindica o pagamento das horas extras supostamente laboradas, diante da jornada declinada das 05h30min às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira, durante toda a contratualidade. A ré aduz que o autor foi contratado para, de segunda a sexta-feira, atuar realizando reparos mecânicos em equipamentos utilizados pelo empreendimento, iniciando sua jornada às 07h e findando às 16h, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso, como demonstram os cartões de ponto, que eram preenchidos e assinados pelo autor. Nos termos da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador o registro dos horários de trabalho. Na forma do artigo 74, §2º, da CLT, a prova da jornada de trabalho é feita primordialmente pelos cartões de ponto, de modo que estes são, por excelência, os documentos legais destinados à prova da jornada cumprida pelo empregado, sejam eles mecânicos ou eletrônicos. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A ré apresentou controles de ponto (fls.94/102), com registros variáveis de entrada e saída, os quais gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Sem vícios aparentes, devem, contudo, ser contrastados com os demais elementos de convicção. Não obstante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus das alegações é estritamente do autor, cabendo a ele provar a realização de todas as “extras” que alega ter prestado, além daquelas que já foram devidamente pagas ou compensadas, sob pena de ver sua pretensão cair no vazio, conforme jurisprudência pacífica sobre a questão, in verbis: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT, cabia ao reclamante demonstrar as diferenças de horas extras alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010413-46.2017.5.03.0009 (RO); Disponibilização: 01/03/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara) Durante a instrução do feito, a testemunha arregimentada pelo autor, Luiz Antônio da Costa, afirmou que: trabalhou na ré de outubro de 2024 a fevereiro de 2026, como motorista e operador, das 06h às 15h/16h; trabalhou junto com o autor; o autor iniciava o serviço às 06h e saía depois do expediente do depoente, sem saber precisar o horário; os próprios empregados anotavam os horários de trabalho, mas segundo as determinações da empresa, não podendo anotar o tempo de sobrelabor. A testemunha trazida pela ré, Willian Aparecido da Silva, declarou que: trabalhou 3 meses junto com ao autor, no mesmo alojamento; era encarregado do autor; chegava no serviço às 07h, assim como o autor; os empregados anotavam o cartão de ponto, com variação de horário; depoente, autor e Alexandre chegavam em carro próprio; se chegassem antes da jornada contratual, tomavam café e aguardavam até às 07h; o horário do autor era das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, quando havia hora extra, era paga; o autor não trabalhava após às 16h. Sabe-se que a prova dividida não fornece ao julgador elementos firmes de convicção sobre a matéria controvertida, o que significa que a parte que tinha o ônus probatório dele não se desincumbiu a contento, daí a decisão desfavorável aos seus interesses, por aplicação dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, conforme jurisprudência consolidada. Assim, era do autor o ônus de comprovar existirem horas extras a serem adimplidas, do qual, porém, não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Portanto, não tendo o autor demonstrado a jornada extraordinária não paga ou compensada, ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor vindica o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes. Na audiência de ID 4f67087, a ré confessou a dispensa injusta do autor em 01/09/2025 e que o acerto rescisório não foi realizado. Na contestação, admitiu a ausência de depósitos em conta vinculada a favor do autor. Assim, à míngua de recibos e considerando a dispensa sem justa causa do obreiro, defiro as seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral, com acréscimo de 40%. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para essa finalidade. A ré reconheceu que as verbas rescisórias não foram quitadas a tempo e modo, razão pela qual defiro ao autor a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT. Ante a ausência de controvérsia efetiva a respeito das parcelas resilitórias, procede o pleito de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A ré deverá proceder à anotação da CTPS digital do autor no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial para fazer constar saída em 30/09/2025, além de fornecer chave de conectividade social, TRCT e guias CD/SD devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o autor deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da ré. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID 80695fb) e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a ré é sucumbente no objeto da perícia técnica, arbitro os honorários em R$ 2.000,00, tendo em vista a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo i. perito, os quais serão atualizados monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do E. TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o(s) advogado(s) da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, o Tribunal Pleno do E. STF, no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos (fls.237 e 239), nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Contudo, considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, ALEXANDRE HENRIQUE SILVA e ALEXANDRE HENRIQUE SILVA, nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independentemente de transcrição: - DE PAGAR: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com reflexo em 13º salários, férias mais 1/3 e, de todos, em FGTS, com exclusão de períodos de eventuais afastamentos superiores a 15 dias e férias do autor, conforme se apurar em fase de liquidação processual; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral, com acréscimo de 40%; f) multa do art. 467, da CLT; g) multa do art. 477, §8º, da CLT. - DE FAZER: a) retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), na forma da conclusão do laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial; b) proceder à anotação da CTPS digital do autor no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial para fazer constar saída em 30/09/2025, além de fornecer chave de conectividade social, TRCT e guias CD/SD devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o autor deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da ré. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e juros na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados foram julgados improcedentes. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Custas pelas rés, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 02 de junho de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANIEL GUIMARAES DE ABREU