Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição de débito relativo a contrato de mútuo habitacional, declarar o direito à quitação do financiamento e determinar a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel dado em garantia.
2. A pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento habitacional submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, não sendo antecipado pelo vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento.
4. No caso concreto, o contrato atingiu seu termo final em 30/11/2015, consumando-se a prescrição quinquenal em 30/11/2020, antes do início dos atos de cobrança e execução pelas rés.
5. Reconhecida a prescrição da dívida, assiste ao mutuário o direito de obter a quitação do contrato e a liberação do gravame hipotecário.
6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º ou § 3º, do CPC, conforme tese firmada no Tema nº 1076 do STJ.
7. Apelação da autora provida. Apelações da EMGEA e da Caixa Econômica Federal desprovidas.