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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014464-29.2023.4.04.7100

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5014464-29.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição de débito relativo a contrato de mútuo habitacional, declarar o direito à quitação do financiamento e determinar a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel dado em garantia.

2. A pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento habitacional submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes do STJ e do TRF4.

3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, não sendo antecipado pelo vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento.

4. No caso concreto, o contrato atingiu seu termo final em 30/11/2015, consumando-se a prescrição quinquenal em 30/11/2020, antes do início dos atos de cobrança e execução pelas rés.

5. Reconhecida a prescrição da dívida, assiste ao mutuário o direito de obter a quitação do contrato e a liberação do gravame hipotecário.

6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º ou § 3º, do CPC, conforme tese firmada no Tema nº 1076 do STJ.

7. Apelação da autora provida. Apelações da EMGEA e da Caixa Econômica Federal desprovidas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de DAICI IRACET BAPTISTAe negar provimento às apelações da EMGEA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.