Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEILÕES NEGATIVOS. VENDA DIRETA. DIREITO AO SOBEJO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de exigir contas, na qual os autores buscavam a prestação de contas e a restituição de valores que sobejaram da venda direta de imóvel, após a consolidação da propriedade e a realização de leilões extrajudiciais infrutíferos.
2. A revelia induz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos, mas não obriga o julgador quanto ao direito, especialmente quando a solução da lide depende da interpretação de cláusulas contratuais e normas legais já presentes nos autos.
3. Frustrados os dois leilões extrajudiciais, a dívida é considerada extinta e o credor fiduciário fica exonerado da obrigação de entregar a importância que sobejar, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997.
4. A venda direta subsequente a terceiro não se confunde com a alienação em leilão e não restabelece o dever de entregar ao antigo devedor eventual diferença entre o preço obtido e o saldo da dívida, o que afasta o dever de prestar contas.
5. A desobediência ao prazo de 60 dias para promover o leilão após a consolidação da propriedade não é causa de anulação do procedimento.
6. A alegação de ausência de notificação acerca das datas dos leilões, formulada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal e não veio acompanhada de qualquer prova.
7. Recurso desprovido.