Ementa
Ante o exposto, à luz do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, artigos 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, as audiências UNAS e de Instrução serão realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo Juízo 100% digital, art. 765/CLT. Retifique-se a autuação. Conforme certidão ID cc1df55, o valor atribuído à causa atrai a tramitação pelo rito sumaríssimo, não havendo qualquer fundamento legal para o processamento no rito ordinário. Dispõe o art. 22 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu caput: "Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante." Constata-se que há incompatibilidade entre o rito em que a ação foi distribuída e o valor atribuído à causa, conforme art. 852-A da CLT. Seria o caso de conversão do rito para o procedimento sumaríssimo. Entretanto, no procedimento sumaríssimo é necessária a estimativa de todos os pedidos, o que não foi feito pela reclamante, conforme certidão de triagem. Do mesmo modo, os documentos anexados aos autos devem obedecer à Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, especialmente o que consta no "Capítulo II - Da Padronização do Uso". Não comporta, o referido rito, emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível, conforme se depreende da conjugação do disposto no inciso III do art. 852-B c/c 852-G ambos da CLT. Por isso, com base no art. 852-B, I, e §1º, da CLT, c/c art. 485, I do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Firme na declaração de miserabilidade jurídica (ID b06a302), defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$454,38, calculadas sobre o valor de R$22.719,00, pela reclamante, isenta. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado, devendo a Secretaria deste Juízo retificar a autuação nesse particular. Intime-se a reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010634-76.2026.5.03.0053 AUTOR: LUCINEIA ALVES DA SILVA VOLTAN RÉU: HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb43cc proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, conforme certificado no ID cc1df55, indefiro a tramitação do feito via Juízo 100% Digital. Registro que a opção pelo Juízo 100% Digital só é possível na folha de rosto da petição inicial (Art. 5º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021), que deverá atender a todos os requisitos previstos na Resolução mencionada, sem a possibilidade de fornecimento das informações em outro momento processual. Em qualquer hipótese, pertinente registrar o entendimento desse Juízo no seguinte sentido: Inicialmente registro que é inconteste que o Juízo 100% digital chegou para otimizar o acesso à justiça, proporcionando economia e celeridade no trâmite processual. Necessário consignar que até final do ano passado (2025) esse magistrado realizou, nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, audiências de instrução e julgamento de forma telepresencial. Entretanto, em tais circunstâncias, sempre foram detectadas ocorrências, quer seja pela postura das partes e testemunhas, que às vezes agem como se estivessem fora do ambiente forense; quer seja pela qualidade das conexões de internet, que travam constantemente, gerando apreensões e desgastes desnecessários; quer seja até mesmo por deficiências técnicas nos equipamentos utilizados por essa Vara do Trabalho. Fato é que o dia a dia vivenciado por este magistrado tem demonstrado que apesar do avanço tecnológico e das facilidades de acesso que este pode trazer, na prática, audiências de instrução e julgamento realizadas de forma telepresencial têm se mostrado desgastantes no aspecto da saúde e pouco producentes, na medida em que em muitas ocasiões é consumido um tempo muito superior àquele que seria utilizado com a realização da audiência presencial. Tudo isso sem que se considere ainda o controle exercido nas audiências presenciais, no que diz respeito à incomunicabilidade dos depoimentos das partes e testemunhas. A constatação desse magistrado é no sentido de que não tem se mostrado conveniente a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial. Conclusivamente: i) A audiência de instrução presencial tem se mostrado o caminho mais eficaz na coleta das provas, garantindo a higidez da prova oral, além de facilitar a composição das partes; ii) a medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental deste Magistrado, que apesar de realizar todas as audiências iniciais de forma telepresencial, não se adaptou à realização de audiência de instrução nessa modalidade. Não fosse o suficiente, mister se faz registrar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, não podendo ser reduzido a um mero espectador do processo, art.139/CPC, art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020 e art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023. Em outras palavras, o Juiz é o destinatário da prova e deve superar questões meramente formais com o escopo de conduzir o processo a um resultado mais próximo da verdade real, art.370/CPC. Veja-se mais que, segundo a Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 36/2023, especificamente na parte final do inciso II do §1º do art. 3º, cabe ao magistrado decidir pela conveniência da realização da audiência presencial. Registre-se, por fim, que se encontra sob o alvedrio da parte enviar o advogado de sua escolha e confiança já constituído nos autos para participar da audiência presencial ou contratar profissional correspondente. Assim, comungando do entendimento do MM. Juiz Leonardo Toledo de Resende, prestigio a audiência presencial, esclarecido portanto que, ainda que o feito tramite no Juízo 100% Digital, as audiências serão realizadas na modalidade PRESENCIAL. Ante o exposto, à luz do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, artigos 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, as audiências UNAS e de Instrução serão realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo Juízo 100% digital, art. 765/CLT. Retifique-se a autuação. Conforme certidão ID cc1df55, o valor atribuído à causa atrai a tramitação pelo rito sumaríssimo, não havendo qualquer fundamento legal para o processamento no rito ordinário. Dispõe o art. 22 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu caput: "Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante." Constata-se que há incompatibilidade entre o rito em que a ação foi distribuída e o valor atribuído à causa, conforme art. 852-A da CLT. Seria o caso de conversão do rito para o procedimento sumaríssimo. Entretanto, no procedimento sumaríssimo é necessária a estimativa de todos os pedidos, o que não foi feito pela reclamante, conforme certidão de triagem. Do mesmo modo, os documentos anexados aos autos devem obedecer à Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, especialmente o que consta no "Capítulo II - Da Padronização do Uso". Não comporta, o referido rito, emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível, conforme se depreende da conjugação do disposto no inciso III do art. 852-B c/c 852-G ambos da CLT. Por isso, com base no art. 852-B, I, e §1º, da CLT, c/c art. 485, I do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Firme na declaração de miserabilidade jurídica (ID b06a302), defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$454,38, calculadas sobre o valor de R$22.719,00, pela reclamante, isenta. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado, devendo a Secretaria deste Juízo retificar a autuação nesse particular. Intime-se a reclamante. Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CAXAMBU/MG, 01 de junho de 2026. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEIA ALVES DA SILVA VOLTAN