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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Cumprimento de Sentença 0010345-38.2024.5.03.0143

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0010345-38.2024.5.03.0143
Inteiro teor

Ementa

ue, Agnaldo de Alencar Lopes, Marcelo Arantes Valle de Moura e Pollyana de Souza Mattos, e também para retificação do erro material quanto à data de término dos cálculos das substituídas Giovanna Correa Serra Afonso e Marina Camarinho, nos termos da fundamentação supra", Esclareço que a medida atende às regras processuais e evita enriquecimento sem causa da substituída, sendo despiciendo comprovação da celebração do Acordo, em casos tais, em que é possível ao próprio Juízo verificar a veracidade das alegações das partes, por meio de simples consulta ao sistema integrado do PJE. Nesses termos, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos pelo Executado, com efeitos modificativos, para reconhecendo a omissão, integrar a sentença embargada, com ordem de exclusão da substituída Pollyana de Souza Mattos dos cálculos periciais, nos termos da fundamentação supra. Por fim, menção deve ser feita ao parágrafo terceiro do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No mais, não concordando a parte com a sentença prolatada nestes autos, deverá manejar recurso próprio, pois a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Executado, ITAU UNIBANCO S/A, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, com efeitos modificativos, para reconhecendo a omissão apontada, integrar a sentença embargada, com ordem de exclusão da substituída Pollyana de Souza Mattos dos cálculos periciais, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. A presente decisão integra a sentença de Id 5bff36a para todos os fins. Intimem-se as partes e a União/PGF.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010345-38.2024.5.03.0143 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d58f9 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC O Executado, Itau Unibanco S/A, interpôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença de Id 5bff36a padece de omissão, pois não apreciou, com a devida profundidade, a tese empresária de que a substituída, Pollyana de Souza Mattos, celebrou acordo em Ação individual, dando quitação pelo extinto contrato de trabalho. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado no Id f34dd21. Devidamente intimado, na forma da OJ 142 da SDI1 do TST, o Exequente pugnou pela improcedência da medida (Id 799627c). Decido. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Analisando a sentença embargada, verifico que, de fato, não houve apreciação da alegação do réu quanto à celebração de Acordo pela substituída, Pollyana de Souza Mattos. Reconheço, pois, a omissão alegada e integro a sentença de Id 5bff36a, para alterar o tópico "DAS AÇÕES INDIVIDUAIS COM PERÍODOS IDÊNTICOS", dele fazendo constar a ordem de exclusão da substituída Pollyana de Souza Mattos dos cálculos periciais, tendo em vista a celebração de Acordo nos autos do processo individual nº 0011300-70.2022.5.03.0036, em que a reclamante deu quitação ampla e irrestrita ao réu quanto à extinção do contrato de trabalho, inclusive quanto a eventuais Ações Coletivas em tramitação, como é o caso da presente. Por conseguinte, onde se lê, na fundamentação e na parte dispositiva: "Isso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os Embargos à Execução opostos pelo Reclamado para determinar a retificação dos cálculos dos substituídos identificados pelo perito do Juízo, com exclusão definitiva de José de Lelis Costa, Rafael Albuquerque, Agnaldo de Alencar Lopes e Marcelo Arantes Valle de Moura e retificação do erro material quanto à data de término dos cálculos das substituídas Giovanna Correa Serra Afonso e Marina Camarinho, nos termos da fundamentação supra", LEIA-SE COMO CORRETO: "Isso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os Embargos à Execução opostos pelo Reclamado para determinar a retificação dos cálculos dos substituídos identificados pelo perito do Juízo, com exclusão definitiva de José de Lelis Costa, Rafael Albuquerque, Agnaldo de Alencar Lopes, Marcelo Arantes Valle de Moura e Pollyana de Souza Mattos, e também para retificação do erro material quanto à data de término dos cálculos das substituídas Giovanna Correa Serra Afonso e Marina Camarinho, nos termos da fundamentação supra", Esclareço que a medida atende às regras processuais e evita enriquecimento sem causa da substituída, sendo despiciendo comprovação da celebração do Acordo, em casos tais, em que é possível ao próprio Juízo verificar a veracidade das alegações das partes, por meio de simples consulta ao sistema integrado do PJE. Nesses termos, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos pelo Executado, com efeitos modificativos, para reconhecendo a omissão, integrar a sentença embargada, com ordem de exclusão da substituída Pollyana de Souza Mattos dos cálculos periciais, nos termos da fundamentação supra. Por fim, menção deve ser feita ao parágrafo terceiro do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No mais, não concordando a parte com a sentença prolatada nestes autos, deverá manejar recurso próprio, pois a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo Executado, ITAU UNIBANCO S/A, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, com efeitos modificativos, para reconhecendo a omissão apontada, integrar a sentença embargada, com ordem de exclusão da substituída Pollyana de Souza Mattos dos cálculos periciais, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. A presente decisão integra a sentença de Id 5bff36a para todos os fins. Intimem-se as partes e a União/PGF. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 01 de junho de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF