Ementa
Posto isso, julgo extinta a execução, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Posto isso, julgo extinta a execução, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
execucao_extinta
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030506-60.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE ADELAR DE MORAES ADVOGADO(A) : JOSE ADELAR DE MORAES (OAB PR086373) SENTENÇA Posto isso, julgo extinta a execução, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.