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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010952-60.2022.5.03.0001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0010952-60.2022.5.03.0001
Inteiro teor

Ementa

osinha". Efetuado bloqueio parcial. 7. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de defesa por BTX PROMOTORA DE VENDAS LTDA, RS SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, PRIVATE PROMOTORA LTDA, PRESTA SERVICE X3 NEGÓCIOS LTDA, SINAL VERDE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, NEK AGÊNCIA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SC LTDA, NECKCRED PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, BENE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, BIPCRED PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, ISO SERVIÇOS E PROPAGANDA LTDA.,incluídos na lide conforme decisão de ID de99894, sem manifestação, reputo-o(a)(s) revel(is) e confesso(a)(s), nos termos do art. 341 do CPC e julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico familiar (art.855-A e 133 do CPC) instaurado no #id:de99894, prosseguindo-se a execução em face deles. 7. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010952-60.2022.5.03.0001 AUTOR: CRISTIANE FERNANDA DA SILVA RÉU: R S PROMOTORA DE VENDAS EIRELI E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad185c0 proferida nos autos. 1. Vistos. 2. Resumo do cálculo, homologado no #id: :68e0530: Líquido devido à exequente: R$20.231,61INSS cota exequente: R$228,36INSS cota executada: R$1.383,40Custas processuais: R$300,00Honorários advocatícios: R$2.075,99 TOTAL DA EXECUÇÃO, atualizada até 12/09/2023: R$21.843,37 3. Intimado o executado RODRIGO DA COSTA SILVA da convolação em penhora do depósito oriundo de bloqueio de valores, via SISBAJUD, para os fins do art. 884 da CLT, o qual contudo, quedou-se inerte. 4. Primeira e segundo executados incluídos no BNDT, sendo que a primeira executada também foi incluída no SERASAJUD. 5. RENAJUD positivo em relação ao segundo executado, comprovante no #id:bebe9af. 6. Novo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico familiar instaurado no #id:de99894, com determinação de medidas em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, com os seguintes resultados: CNIB: #id:282dbe5;RENAJUD: #id:bbb1613 e #id:d09cb1a;protocolada ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, dos devedores principais e dos incluídos na lide, na modalidade SAB, à exceção dos incluídos KATIA DA COSTA SILVA e NELSON PEREIRA DA SILVA, incluídos na modalidade "teimosinha". Efetuado bloqueio parcial. 7. Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de defesa por BTX PROMOTORA DE VENDAS LTDA, RS SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, PRIVATE PROMOTORA LTDA, PRESTA SERVICE X3 NEGÓCIOS LTDA, SINAL VERDE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, NEK AGÊNCIA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SC LTDA, NECKCRED PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, BENE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, BIPCRED PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, ISO SERVIÇOS E PROPAGANDA LTDA.,incluídos na lide conforme decisão de ID de99894, sem manifestação, reputo-o(a)(s) revel(is) e confesso(a)(s), nos termos do art. 341 do CPC e julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico familiar (art.855-A e 133 do CPC) instaurado no #id:de99894, prosseguindo-se a execução em face deles. 7. Intimem-se as partes. 8. Após, autos conclusos para novas determinações. LM /GL BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERNANDA DA SILVA