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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010604-16.2025.5.03.0105

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0010604-16.2025.5.03.0105
Inteiro teor

Ementa

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE COTA PATRONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1.Recursos Ordinários interpostos pelas partes versando sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial, justiça gratuita, adicional de insalubridade, adicional noturno, honorários periciais, contribuição previdenciária, critérios de atualização, piso salarial da enfermagem e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à reclamada; (iii) avaliar o enquadramento em grau máximo do adicional de insalubridade (iv) examinar se são devidas diferenças salariais considerando o piso nacional da enfermagem; (v) definir a oportunidade para comprovação da imunidade de cota patronal; (vii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (viii) identificar se os honorários periciais e advocatícios foram corretamente arbitrados; (ix) fixar os critérios de correção monetária conforme a Lei 14.905/2024; (x) verificar se são devidas horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação. 4. A demonstração de déficit financeiro em balanços patrimoniais autoriza a concessão da gratuidade de justiça à entidade filantrópica, conforme o art. 98 do CPC e item II da Súmula 463/TST. 5. O contato habitual com pacientes portadores de COVID-19 em ambiente hospitalar, comprovado por prova oral, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. O técnico de enfermagem que atua em escala 12x36, sujeita-se à jornada de 220 horas mensais, sendo devido o piso salarial da enfermagem no montante de R$3.325,00 mensais, estabelecido na Lei nº 14.434 de 2022. 7. A comprovação dos requisitos para a imunidade tributária de cota patronal (Lei Complementar 187/2021) deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. 8. A conduta ilícita, consistente no tratamento humilhante por superior hierárquico e precariedade do local de descanso, enseja indenização por danos morais, cujo quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Considerando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas adotado pela Ré, cabia à Autora apontar diferenças de horas extras que não foram pagas ou compensadas, encargo do qual não se desincumbiu a contento. 11. Os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. 12. Os honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita beneficiária da justiça gratuita devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019. 13. A atualização monetária deve seguir os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a novel redação do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação final. 2. A insuficiência econômica demonstrada por meio de balanços patrimoniais autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 3. O atendimento habitual a pacientes com COVID-19, em ambiente hospitalar, enseja o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. O regime de trabalho 12x36 com jornada semanal de 44 horas atrai a aplicação do divisor 220 para fins de cálculo do piso salarial da categoria. 5. A demonstração do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária de cota patronal deve ocorrer em fase de liquidação de sentença. 6. Tratamento humilhante por preposto e precariedade das condições de descanso no trabalho configuram dano moral, ensejando fixação indenizatória pautada na razoabilidade e caráter pedagógico. 7. Não são devidas horas extras, quando reconhecida a validade dos cartões de ponto, a Autora não aponta diferenças em seu favor. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Já os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019. 8. A atualização monetária deve seguir os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a novel redação do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 195, §7º; CLT, arts. 59, §5º, 790, §4º, 790-B, 791-A, 840, §1º; CPC, arts. 98, 99, 406, 479; Lei 14.434/2022; Lei 14.905/2024; LC 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 7222; STF, ADI 5766; TST, Súmula 463; TST, IRR Tema 256; TST, OJ´s 269 e 394 da SDI-I Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos os apelos, sendo, ao da Reclamada para: 1) conceder a ré os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do recolhimento das custas e da realização do depósito recursal, nos termos dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT; 2) isentar a ré do pagamento dos honorários pericias, ora reduzidos para R$1.500,00, que deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019; 3) postergar a análise do direito à isenção da cota patronal para a fase de liquidação, assegurando a ré a oportunidade de comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária; 4) determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios por devidos pela parte ré, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; deu parcial provimento ao Recurso da Reclamante para: 1) majorar o valor arbitrado à indenização para R$5.000,00; determinou que a respectiva atualização se dê a partir da propositura da ação, incidindo sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); 2) deferir as diferenças salariais mensais entre o salário recebido e o piso salarial da função de técnico de enfermagem (R$3.325,00) a partir de maio de 2023 até a dispensa, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em férias+1/3, 13º salários, FGTS, horas extras e adicional noturno; autorizada a dedução dos valores já pagos pela ré; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção dos reflexos em férias indenizadas e FGTS; custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$30.000,00 isenta, e, diante da Justiça Gratuita e isenção deferidas, facultou à reclamada requerer a restituição do valor recolhido a título de custas processuais e depósito recursal, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Relatora), Marcelo Lamego Pertence e Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRIELE STACY SANTANA SILVA