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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5012535-13.2026.4.04.0000

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5012535-13.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, afastando a preclusão para determinar a correção de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o título executivo transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada preclusão lógica e consumativa (venire contra factum proprium) decorrente da concordância anterior com os cálculos de liquidação apresentados pelo próprio exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa.

4. A fidelidade ao título executivo judicial é matéria de ordem pública, cabendo ao juízo da execução zelar pelo seu estrito cumprimento, o que afasta a alegação de ofensa aos princípios da adstrição e da congruência.

5. O erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não se sujeita aos efeitos da preclusão, sendo imperiosa a sua correção a qualquer tempo para evitar o desvirtuamento do título judicial e o enriquecimento sem causa.

6. A alegação de preclusão lógica e consumativa (venire contra factum proprium) foi expressamente superada pelo entendimento de que a coisa julgada material se sobrepõe a equívocos formais na elaboração da memória de cálculo.

7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que o recurso seja rejeitado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.