Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, afastando a preclusão para determinar a correção de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada preclusão lógica e consumativa (venire contra factum proprium) decorrente da concordância anterior com os cálculos de liquidação apresentados pelo próprio exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa.
4. A fidelidade ao título executivo judicial é matéria de ordem pública, cabendo ao juízo da execução zelar pelo seu estrito cumprimento, o que afasta a alegação de ofensa aos princípios da adstrição e da congruência.
5. O erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não se sujeita aos efeitos da preclusão, sendo imperiosa a sua correção a qualquer tempo para evitar o desvirtuamento do título judicial e o enriquecimento sem causa.
6. A alegação de preclusão lógica e consumativa (venire contra factum proprium) foi expressamente superada pelo entendimento de que a coisa julgada material se sobrepõe a equívocos formais na elaboração da memória de cálculo.
7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que o recurso seja rejeitado.