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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5061352-27.2021.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5061352-27.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061352-27.2021.4.04.7100/RS EXECUTADO : MARCOS DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LAURA STROSCHOEN (OAB RS112251) EXECUTADO : MARCOS DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO(A) : ANA LAURA STROSCHOEN (OAB RS112251) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.