Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE PASSAPORTE DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA COERCITIVA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nada obstante, conforme precedentes desta D. Turma, as medidas coercitivas atípicas ali previstas devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Neste contexto, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada revelam-se inadequados e desproporcionais ao fim colimado, haja vista que se direciona à pessoa do devedor, e não ao seu patrimônio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011632-32.2016.5.03.0138 (AP); Disponibilização: 12/12/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). EMENTA: SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE DA MEDIDA. O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3°, III, da Instrução Normativa n° 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Embora, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito de quem é parte em processo judicial, possa, em tese, ser adotada, em face de sua excepcionalidade, não se aplica no presente caso de execução trabalhista em que se busca atingir tão somente o patrimônio do devedor, ainda mais quando não demonstrado pelo credor o resultado prático e utilidade para adoção de referidas medidas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010401-47.2019.5.03.0143 (AIAP); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha)". Portanto, ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte. Nada a prover. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA