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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5033745-23.2026.4.04.0000

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5033745-23.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de intimação da União para apresentação de registros de frequência (cartões-ponto) necessários para a apuração de diferenças de adicional noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a União apresente os registros de frequência (cartões-ponto) da parte exequente para a elaboração dos cálculos de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 373, § 1º, do CPC permite a inversão do ônus da prova por decisão judicial quando há maior facilidade da parte contrária em obter a prova, o que se aplica ao caso, pois os registros de frequência estão sob a posse e custódia exclusivas da União.

4. Os registros de ponto são documentos essenciais e indispensáveis para comprovar e quantificar o labor prestado em prorrogação de jornada noturna, não se confundindo com as fichas financeiras, que registram apenas dados remuneratórios.

5. A parte exequente comprovou a realização de requerimentos administrativos por e-mail, sem obter resposta tempestiva, o que configura omissão e violação aos prazos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

6. A jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que é cabível a determinação para que a Administração Pública apresente documentos indispensáveis à liquidação ou execução do julgado, com amparo no art. 524, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

7. A condição de idosa da parte exequente (77 anos) reforça a necessidade de facilitação do acesso à prova, mitigando a exigência de utilização de ferramentas digitais complexas para a obtenção dos documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a executada apresente os registros de frequência (cartões-ponto) indispensáveis à elaboração dos cálculos de liquidação, em razão da maior facilidade de obtenção da prova e do dever de cooperação processual.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.