Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de intimação da União para apresentação de registros de frequência (cartões-ponto) necessários para a apuração de diferenças de adicional noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a União apresente os registros de frequência (cartões-ponto) da parte exequente para a elaboração dos cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 373, § 1º, do CPC permite a inversão do ônus da prova por decisão judicial quando há maior facilidade da parte contrária em obter a prova, o que se aplica ao caso, pois os registros de frequência estão sob a posse e custódia exclusivas da União.
4. Os registros de ponto são documentos essenciais e indispensáveis para comprovar e quantificar o labor prestado em prorrogação de jornada noturna, não se confundindo com as fichas financeiras, que registram apenas dados remuneratórios.
5. A parte exequente comprovou a realização de requerimentos administrativos por e-mail, sem obter resposta tempestiva, o que configura omissão e violação aos prazos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
6. A jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que é cabível a determinação para que a Administração Pública apresente documentos indispensáveis à liquidação ou execução do julgado, com amparo no art. 524, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
7. A condição de idosa da parte exequente (77 anos) reforça a necessidade de facilitação do acesso à prova, mitigando a exigência de utilização de ferramentas digitais complexas para a obtenção dos documentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a executada apresente os registros de frequência (cartões-ponto) indispensáveis à elaboração dos cálculos de liquidação, em razão da maior facilidade de obtenção da prova e do dever de cooperação processual.