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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001083-96.2022.5.02.0320

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
1001083-96.2022.5.02.0320
Inteiro teor

Ementa

e acordo com os princípios da celeridade, economia e efetividade, devendo, portanto, ser intimada a segunda reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido conforme quadro acima. Observo que há depósitos recursais BB (id. 2300669) efetuados pela 2ª ré Concessionária GRU: R$ 12.297,00 (em 12.06.2023) - id. 36e1dc9 R$ 12.665,14 (em 23.02.2024) - id. a990d7f R$ 1.334,86 (em 14.05.2025) - id. 14353e6 Efetuado o redepósito dos valores para fins de atualização (id. 2300669), totalizando R$ 31.813,55 em 29.05.2026 (aviso de crédito id. e949886). Decorrido o prazo legal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Considerando-se os depósitos recursais efetuados (BB R$ R$ 31.813,55 em 29.05.2026), efetuada atualização (calc. n° 941891), libere-se os valores da seguinte forma, mediante alvará: a) ao reclamante, devidamente quitado seu crédito líquido, o valor de R$ 20.656,28 b) ao INSS cota rcte, devidamente quitado, o valor de R$ 215,69 c) à conta vinculada do FGTS, devidamente quitada, o valor de R$ 1.983,91 d) ao advogado (rcte), devidamente quitado os honorários, o valor de R$ 1.142,79 e) ao INSS cota rcda, devidamente quitado, o valor de R$ 731,77 Remanesce do depósito da rcda o valor de BB R$ 6.433,11. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001083-96.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: VALDIRENE LUCENA CAMPOS RECLAMADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f58b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Acórdão (anulou a sentença) – fls. 515/538 id. ac3771d nova sentença - fls. 600/625 id. 152ac36 decisão de ED - fls. 632/633 id. 683a31f Acórdão - fls. 689/696 id. 0d408ae Trânsito em julgado – fls. 906 id. 5c6d3b6 Cálculos da 2ª reclamada – fls. 917/940 id. 0cc912b Concordância expressa da reclamante - fls. 943 id. c6543d2 GUARULHOS/SP, 01 de junho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho as devidas anotações na CTPS, conforme o julgado. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS e ofício de seguro-desemprego, conforme o julgado. Consta dos autos a decretação de falência da empresa Brasvec - Servicos Auxiliares de Transporte Aereo Ltda (fls. 343 id. 58d4ca9), em 15/12/2022, nos autos do processo n° 0219667-14.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Av. Erasmo Braga, 115 Lan Central 713 CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3605 e-mail: [email protected]), sendo o Administrador Judicial a Central de Liquidantes da Comarca do Rio de Janeiro, que tem como endereço a Av. Erasmo Braga, nº 115, Lâmina I, sala 417, corredor “F”, Fórum Central, Centro - CEP:20020-903, a qual recebe intimações por meio do e-mail [email protected]. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré Concessionária GRU. Custas recolhidas pela 2ª ré Concessionária GRU, na interposição do recurso (fls. 513/514 id. fa200af). Há depósitos recursais judiciais da ré Concessionária GRU (RO e RR). Efetuado o redepósito dos valores para fins de atualização (id. 2300669). Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada (Concessionária GRU), fixando o crédito exequendo, devido pela primeira reclamada (Brasvec) e subsidiariamente pela segunda reclamada (Concessionária GRU), nos seguintes valores em 01/10/2025: a) Principal Bruto – R$ 13.982,02 b) Juros do principal – R$ 5.472,20 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.334,33 d) Juros do FGTS – R$ 513,38 e) INSS Reclamada – R$ 661,51 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 1.075,88 Total da Execução – R$ 23.039,32 INSS Reclamante – R$ 215,69 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 3.020,81 - N° de meses: 5. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Consta que houve decretação da falência da reclamada BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, conforme dados que seguem: Vara: 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Av. Erasmo Braga, 115 Lan Central 713 CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3605 e-mail: [email protected]) Autos do processo n° 0219667-14.2022.8.19.0001. Adm. Judicial: Central de Liquidantes da Comarca do Rio de Janeiro (Av. Erasmo Braga, nº 115, Lâmina I, sala 417, corredor “F”, Fórum Central, Centro - CEP:20020-903, a qual recebe intimações por meio do e-mail [email protected]). Ciência às reclamadas dos valores homologados, sendo a 1ª ré Bravsec, na pessoa do administrador judicial. Diante do quadro de falência em que se encontra a primeira ré, resta evidenciada a impossibilidade de quitação imediata do crédito exequendo de acordo com os princípios da celeridade, economia e efetividade, devendo, portanto, ser intimada a segunda reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido conforme quadro acima. Observo que há depósitos recursais BB (id. 2300669) efetuados pela 2ª ré Concessionária GRU: R$ 12.297,00 (em 12.06.2023) - id. 36e1dc9 R$ 12.665,14 (em 23.02.2024) - id. a990d7f R$ 1.334,86 (em 14.05.2025) - id. 14353e6 Efetuado o redepósito dos valores para fins de atualização (id. 2300669), totalizando R$ 31.813,55 em 29.05.2026 (aviso de crédito id. e949886). Decorrido o prazo legal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Considerando-se os depósitos recursais efetuados (BB R$ R$ 31.813,55 em 29.05.2026), efetuada atualização (calc. n° 941891), libere-se os valores da seguinte forma, mediante alvará: a) ao reclamante, devidamente quitado seu crédito líquido, o valor de R$ 20.656,28 b) ao INSS cota rcte, devidamente quitado, o valor de R$ 215,69 c) à conta vinculada do FGTS, devidamente quitada, o valor de R$ 1.983,91 d) ao advogado (rcte), devidamente quitado os honorários, o valor de R$ 1.142,79 e) ao INSS cota rcda, devidamente quitado, o valor de R$ 731,77 Remanesce do depósito da rcda o valor de BB R$ 6.433,11. Intimem-se. Observo que há saldo remanescente, do aludido depósito, no valor de R$ 6.433,11 e, considerando o Ofício Circular nº 827/2023 da Corregedoria Regional/TRT 2ª Região, cadastre-se o referido saldo junto ao endereço eletrônico http://ww2.trt2.jus.br/saldos, aguardando-se por manifestação pelo prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo supra e não havendo qualquer requerimento de penhora, libere-se o saldo à reclamada, mediante alvará. Efetuados os levantamentos e comprovadas as operações bancárias, registrem-se para fins estatísticos, os valores efetivamente pagos, remetendo-se os autos ao arquivo. Registre-se que, havendo a comprovação, nestes autos, da transferência através de ofício / Guia GFIP para a conta vinculada do reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, em 30 dias, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 01 de junho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE LUCENA CAMPOS