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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002043-72.2026.4.04.7109

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002043-72.2026.4.04.7109
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-72.2026.4.04.7109/RS

AUTOR : CRISTIANE RODRIGUES DA LUZ

ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA (OAB RS035640)

ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA

SENTENÇA

Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. O INSS, por meio da CEABDJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-72.2026.4.04.7109/RS AUTOR : CRISTIANE RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA (OAB RS035640) ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. O INSS, por meio da CEABDJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.