Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-72.2026.4.04.7109/RS
AUTOR : CRISTIANE RODRIGUES DA LUZ
ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA (OAB RS035640)
ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, homologo o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação e da tabela acima. O INSS, por meio da CEABDJ, deverá comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Sem custas. Sem honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de procedimento do Juizado Especial Federal. Honorários na forma do acordo em se tratando de demandas do Procedimento Comum. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo, que, assim, transita em julgado neste ato. Expeça-se a requisição de pagamento das parcelas vencidas, nos termos deste acordo.