Ementa
III- DISPOSITIVO Observo que a parte Autora não efetuou o competente pedido de prorrogação do benefício NB 31/626.086.011-4 (DCB: 30/09/2019), de modo que, não tendo levado oportunamente ao conhecimento do INSS o estado de permanência da incapacidade, não ostenta interesse processual no restabelecimento judicial deste benefício. Por outro lado, considerando o indeferimento posterior do benefício NB 31/729.488.420-0, DER 25/03/2026, o feito deve prosseguir em relação a este novo requerimento, devendo o pedido referente ao NB 31/626.086.011-4 ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo-o, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER à parte Autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.