Ementa
ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação suscitado pela primeira ré. Julgo improcedentes os pedidos formulados por DIEGO DE FARIAS CALDEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIEGO DE FARIAS CALDEIRA em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a nulidade do acordo extrajudicial e a ruptura do contrato por iniciativa da primeira ré de forma imotivada; 2. condenar a primeira reclamada (LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL) a pagar ao reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) 13º salário atrasado; e) FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela primeira reclamada, no importe de R$ 856,17, calculadas na razão de 2% sobre R$ 42.808,51, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela primeira reclamada, no importe de R$ 214,04, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes.