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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100238-95.2017.5.01.0222

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0100238-95.2017.5.01.0222
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução de ID f905dfd, apenas para determinar a exclusão dos honorários periciais do cálculo homologado, em razão da existência de depósito específico já realizado para satisfação dessa verba. REJEITO os demais pedidos formulados nos Embargos à Execução. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 1bf7f03, mantendo-se os cálculos homologados quanto à base de cálculo do FGTS e aos critérios de atualização monetária. Retornem os autos à Contadoria para retificação do valor da execução, exclusivamente quanto à exclusão dos honorários periciais já garantidos. Após, prossiga-se com os atos executórios cabíveis. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e7c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução de ID f905dfd, apenas para determinar a exclusão dos honorários periciais do cálculo homologado, em razão da existência de depósito específico já realizado para satisfação dessa verba. REJEITO os demais pedidos formulados nos Embargos à Execução. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 1bf7f03, mantendo-se os cálculos homologados quanto à base de cálculo do FGTS e aos critérios de atualização monetária. Retornem os autos à Contadoria para retificação do valor da execução, exclusivamente quanto à exclusão dos honorários periciais já garantidos. Após, prossiga-se com os atos executórios cabíveis. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA