Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABATIMENTO DE PAGAMENTOS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que acolhe os primeiros declaratórios apenas para prequestionamento e mantém a homologação de saldo complementar de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O embargante aponta omissão quanto ao abatimento de resíduos de atualização de parcelas anteriores e requer a homologação de seu cálculo ou, sucessivamente, a anulação da decisão de origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste omissão quanto à correspondência entre os pagamentos anteriores e o saldo executado; (ii) estabelecer o critério jurídico do abatimento e as consequências para a homologação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção do cálculo da contadoria e da ordem de imputação do art. 354 do Código Civil não supre o exame da alegação de que o pagamento se refere a parcelas e encargos já excluídos do saldo executado.
4. A classificação formal da verba no requisitório não altera sua origem material. O abatimento exige correspondência com os componentes efetivamente incluídos na conta e não admite duplicidade.
5. A natureza acessória do pagamento não impede sua dedução quando a conta global inclui os mesmos encargos. A presunção relativa de correção do cálculo não dispensa a verificação dessa correspondência.
6. O saneamento da omissão, após contraditório, exige desconstituir a homologação no ponto controvertido e devolver à origem a nova apuração e decisão segundo o critério jurídico fixado, sem reconhecer antecipadamente desconto duplicado ou homologar a conta do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O abatimento de pagamentos no cumprimento de sentença exige correspondência material com as parcelas e os encargos efetivamente incluídos no saldo executado, independentemente da classificação formal no requisitório e sem duplicidade.