Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 885.568

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/11/2024
Publicação
DJe 19/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta Corte.

4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico não foram demonstrados.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.