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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5025306-63.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5025306-63.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: a) averbe o tempo rural no período de 04/02/1975 a 01/11/1983, para fins previdenciários; b) averbe o tempo comum no período de 28/11/1983 a 07/10/1985, para fins previdenciários; c) conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida da parte autora, NB 235.788.552-6, conforme a fundamentação, a contar da DER (18/12/2025) ; d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (18/12/2025). Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 17, parte final, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 983/2026, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025306-63.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NOEMI TEREZINHA FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: a) averbe o tempo rural no período de 04/02/1975 a 01/11/1983, para fins previdenciários; b) averbe o tempo comum no período de 28/11/1983 a 07/10/1985, para fins previdenciários; c) conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida da parte autora, NB 235.788.552-6, conforme a fundamentação, a contar da DER (18/12/2025) ; d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (18/12/2025). Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 17, parte final, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 983/2026, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.