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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101074-29.2022.5.01.0049

Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0101074-29.2022.5.01.0049
Inteiro teor

Ementa

UÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI requereram a homologação do acordo nos termos da petição id 4f513c6 Primeiramente, atendendo às recomendações do ato 03/2020 do E. TRT de 24/03/2020 que dispõem sobre a suspensão de audiências, bem como instituem o atendimento telepresencial, com ênfase a celeridade na prestação jurisdicional e a priorização de pagamentos, deixo de incluir em pauta o presente acordo, como de praxe efetuado nesse Juízo. Por outro lado, verifico que não há nenhuma cláusula que retire os requisitos de validade do presente acordo. Uma vez que revestido das formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, nos termos da petição de id 4f513c6 para que surta todos os efeitos legais. Deverá o reclamante comunicar a este Juízo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela, a ausência de pagamento desta considerando-se no silêncio como integralmente quitada. Registro que, inicialmente, foi requerido pela Ré pedido de parcelamento (id 7aea297), tendo a Ré procedido ao recolhimento da integralidade da parcela previdenciária, valor relativo aos honorários periciais assim como de honorários advocatícios. Registro, ainda, que foi pleiteado pelo reclamado a alteração de cadastro no BNDT para "com garantia", o que defiro diante da apresentação de apólices vigentes, uma em sede de recurso ordinário e a outra em recurso de revista que integralizam o valor da execução e, ainda, comprovação de que o reclamado efetivamente participa de licitação (id. bb10ce4). Proceda a secretaria a imediata alteração do cadastro no BNDT para " com garantia", assim como, à liberação dos valores a título de honorários periciais e das parcelas já depositadas, a título de honorários advocatícios e dos 30% do valor da execução ao reclamante. Custas já recolhidas. Ficam advertidas as partes que eventual execução decorrente do descumprimento do acordo prosseguirá independentemente de nova citação, com aplicação da multa estipulada de 50%. Cumpridos e transcorridos os prazos legais in albis, e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação e /ou intimação das partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de maio de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TAIS MOREIRA FEITOSA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8989aca proferida nos autos. Pro rata TAIS MOREIRA FEITOSA e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELLI requereram a homologação do acordo nos termos da petição id 4f513c6 Primeiramente, atendendo às recomendações do ato 03/2020 do E. TRT de 24/03/2020 que dispõem sobre a suspensão de audiências, bem como instituem o atendimento telepresencial, com ênfase a celeridade na prestação jurisdicional e a priorização de pagamentos, deixo de incluir em pauta o presente acordo, como de praxe efetuado nesse Juízo. Por outro lado, verifico que não há nenhuma cláusula que retire os requisitos de validade do presente acordo. Uma vez que revestido das formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, nos termos da petição de id 4f513c6 para que surta todos os efeitos legais. Deverá o reclamante comunicar a este Juízo, no prazo de 05 dias após o vencimento da parcela, a ausência de pagamento desta considerando-se no silêncio como integralmente quitada. Registro que, inicialmente, foi requerido pela Ré pedido de parcelamento (id 7aea297), tendo a Ré procedido ao recolhimento da integralidade da parcela previdenciária, valor relativo aos honorários periciais assim como de honorários advocatícios. Registro, ainda, que foi pleiteado pelo reclamado a alteração de cadastro no BNDT para "com garantia", o que defiro diante da apresentação de apólices vigentes, uma em sede de recurso ordinário e a outra em recurso de revista que integralizam o valor da execução e, ainda, comprovação de que o reclamado efetivamente participa de licitação (id. bb10ce4). Proceda a secretaria a imediata alteração do cadastro no BNDT para " com garantia", assim como, à liberação dos valores a título de honorários periciais e das parcelas já depositadas, a título de honorários advocatícios e dos 30% do valor da execução ao reclamante. Custas já recolhidas. Ficam advertidas as partes que eventual execução decorrente do descumprimento do acordo prosseguirá independentemente de nova citação, com aplicação da multa estipulada de 50%. Cumpridos e transcorridos os prazos legais in albis, e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação e /ou intimação das partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de maio de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAIS MOREIRA FEITOSA