Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6008389-02.2025.4.06.3811/MG
EXEQUENTE : NICOLAU ANTONIO GONTIJO
ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação e Liquidação de Cumprimento de Sentença proposto por Nicolau Antonio Gontijo em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA decorrente do título executivo judicial constituído nos autos de Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 promovida pelo Ministério Público Federal que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e assegurou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais.
Intimada, a FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega, em síntese em sede preliminar: (a) ausência dos requisitos da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; (b) ilegitimidade passiva, pela eficácia territorial da coisa julgada e princípio da congruência e pela celebração de acordo administrativo com fundamento na MP 1.704/98 e reedições. No mérito, alega a ocorrência da prescrição executória afirmando ter transcorrido o prazo prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento da sentença e excesso de execução.
A parte exequente apresentou réplica rebatendo a impugnação da FUNASA, requerendo a rejeição de todos os pontos trazidos em sede de impugnação e o acolhimento de todos pedidos iniciais com a consequente homologação dos cálculos apresentados.
É o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão.
1 - Preliminares
(a) Da alegada Ausência de Requisitos da Petição Inicial
Alega a FUNASA que a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença sem instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Sustenta que no caso específico de cumprimento de sentença coletiva, é essencial que a parte exequente comprove documentalmente sua condição de beneficiária do título executivo judicial coletivo, o que não teria sido feito.
A FUNASA sustenta que os fatos que necessitam de comprovação documental para a regularidade da demanda seriam:lotação em unidade administrativa no Mato Grosso do Sul até o trânsito em julgado e inexistência de acordo administrativo ou judicial sobre o reajuste objeto da ação coletiva ou litigância em outras ações sobre o mesmo tema.
A presente questão sobre a comprovação do direito alegado guarda vínculo direto com os tópicos abaixo elencados e com eles serão analisados.
(b) Da alegada Ilegitimidade Ativa- Eficácia territorial - Inaplicabilidade do tema 1.075 do STF
Sustenta a FUNASA que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria limitado seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o exequente, domiciliado em Minas Gerais não seria beneficiário do título.
Defende que não se aplica ao caso o precedente do E. STF, quando do julgamento do Tema nº 1075. Isso porque, além da manifestação apresentada na Ação Civil Pública executada evidenciar a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1.075/STF no sentido de dar interpretação conforme à CR/88 ao art. 16, da Lei n. 7.347/85, permitindo abrangência nacional à coisa julgada em Ação Civil Pública (julgamento do STF em abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de setembro de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Os argumentos da parte executada não merece acolhimento.
No caso, a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e entidades federais, autárquicas e fundacionais, pleiteando-se o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da União.
A sentença exequenda, proferida em 02/07/2002, assim decidiu:
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Após a interposição de recursos pelas partes, que resultaram na manutenção da sentença, na íntegra, o acórdão transitou em julgado em 02/08/2019
O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial à eficácia da sentença. O alcance subjetivo do título executivo deve ser interpretado de acordo com os limites objetivos e subjetivos fixados na coisa julgada, e não com base em inferências a partir dos elementos implícitos dos autos.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6002314-31.2025.4.06.0000/MG, no qual se negou provimento ao recurso da União.
Segue a íntegra da ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. União Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de São João del-Rei, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos e afastou a alegação de ilegitimidade ativa do exequente. A magistrada entendeu que a coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não possui limitação territorial, motivo pelo qual não se poderia restringir a legitimidade ativa apenas a servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, sustentando que o título executivo deveria ter eficácia subjetiva restrita aos servidores em exercício naquele Estado, conforme os elementos da petição inicial e a limitação territorial constante de decisão concessiva de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravada possui legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, diante da alegação de que a eficácia da decisão coletiva estaria territorialmente limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1075 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, o qual limitava a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. 4. O fundamento da inconstitucionalidade reside na constatação de que tal limitação impunha ônus processual excessivo aos jurisdicionados, fragilizando a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 5. Em consonância com o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas não se restringe territorialmente. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016. 6. No caso concreto, o título executivo judicial oriundo da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém qualquer limitação territorial expressa. A tentativa da União de extrair tal limitação de documentos anexos à petição inicial ou de decisões interlocutórias anteriores não se sobrepõe à delimitação objetiva e subjetiva fixada pela sentença transitada em julgado. 7. Eventuais referências a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul nos documentos iniciais do processo de conhecimento não vinculam a interpretação do alcance da coisa julgada, que deve ser extraída do título executivo em si. 8. A tutela provisória concedida no curso do processo, com eficácia restrita ao Mato Grosso do Sul, não define o alcance da sentença definitiva transitada em julgado. 9. Na fase de cumprimento de sentença coletiva, a análise da legitimidade ativa deve considerar a vinculação entre o exequente e o direito reconhecido no título executivo, a qual, no presente caso, não foi afastada pela União agravante. 10. Ausente demonstração inequívoca de exclusão do exequente do grupo de substituídos alcançados pela sentença coletiva, não há fundamento jurídico para reconhecer a alegada ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO11. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TRF6, AI 6002314-31.2025.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 07/08/2025) (Destacou-se)
Ressalta-se que o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, que restringia a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1075 de repercussão geral, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.
Portanto, a sentença coletiva não foi restringida pelo Juízo à concessão de reajuste apenas aos servidores domiciliados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a evidenciar o direito do exequente no cumprimento individual da sentença na Justiça Federal de abrangência do seu domicílio.
Logo, a decisão exequenda possui abrangência nacional, alcançando a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada, independentemente de sua lotação territorial, inclusive a parte exequente.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
(d) Da Alegada Ilegitimidade Ativa por Adesão a Acordo Administrativo
Alega a parte executada que a parte exequente celebrou acordo administrativo com fundamento na Medida Provisória 1.704/98 e sucessivas reedições até a MP 2.169-43/2001. Portanto, já recebeu integralmente os valores devidos a título de diferenças de reajuste de 28,86%.
Para embasar tal afirmação, juntou aos autos relatório de fichas financeiras (evento 8, ANEXO9) e planilha com o cálculo do que entende devido, decotando o suposto pagamento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 26/04/2024, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.925.194/RO, 1.925.190/DF e 1.925.176/PA, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1102 do STJ cuja parte da fundamentação transcreve-se:
"A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à adoção do marco temporal da vigência da MP 1.962-33, de 21/12/2000 (RESP n. 1925194 / RO, acórdão publicado no DJe de 26/6/2024), para fixar a tese jurídica: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".(grifo nosso)
De acordo com o art. 6º, caput, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001:
"Os valores devidos em decorrência do disposto nos artigos anteriores, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999"
A questão aqui discutida pode ser elucidada à luz do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.925.194/RO, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, em 18 de abril de 2024, cuja ementa é transcrita abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Como se vê, a comprovação de transações administrativas relativas ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE é válida apenas para acordos firmados após a vigência da MP nº 2.169-43/2001.
Para os períodos anteriores, a comprovação deve ser feita por meio de escritura pública ou ajuste assinado por ambas as partes, homologado judicialmente, não sendo suficiente a documentação unilateral fornecida pelo SIAPE. Ademais, nos casos em que não seja localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86% deverão ser deduzidos do valor apurado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a exequente tenha firmado acordo administrativo e que este tenha sido homologado judicialmente. A documentação apresentada( telas do sistema SIAPE)constitui prova unilateral. Não há prova de efetiva adesão pela parte exequente ao suposto acordo administrativo. Não há documento assinado, seja manualmente, seja eletronicamente.
2- Da Prescrição Alegada
Quanto à alegação de prescrição, há que se considerar que, o entendimento firmado pelo STJ de que a interrupção da prescrição pela execução coletiva só se encerra com o último ato processual, sendo infundada a alegação de prescrição enquanto não houver prova do encerramento da execução coletiva.
O título executivo que lastreia esta execução individual é a sentença coletiva proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 promovida pelo Ministério Público Federal que transitou em julgado em 02/08/2019.
Como cediço, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de 05 anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877 do STJ).
Não obstante, foi ajuizado protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Publico Federal, no qual foi determinada a notificação da demandada em 11/06/2024, data em que foi interrompida a prescrição, e seu curso recomeçou a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio.
Nesse sentido, cito precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERRUPÇÃO VÁLIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 880/STJ. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1033/STJ SEM EFEITO SUSPENSIVO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à ação coletiva nº 5019-15.1997.4.03.6000. A agravante sustenta que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal não seria apto a interromper o prazo prescricional, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição no caso concreto; (ii) para tanto, definir se a ação de protesto ajuizada por legitimado coletivo interrompe validamente o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150 do STF). 4. Ajuizada a ação de protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Público Federal e regularmente notificada a FUNASA em 11/06/2024, houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, reiniciando-se o prazo pela metade (dois anos e meio). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ vinha se posicionando de forma reiterada no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada por legitimado coletivo aproveita aos substituídos, inclusive para fins de execuções individuais. 6. O Tema Repetitivo nº 880/STJ não se aplica, pois trata do termo inicial da prescrição em execução individual, e não da interrupção do prazo por protesto. 7. A afetação da matéria ao Tema nº 1033/STJ não suspende automaticamente as execuções em curso nas instâncias ordinárias, restringindo-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Até decisão em contrário, prevalece a orientação consolidada do STJ pela validade da interrupção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AI 6006423-88.2025.4.06.0000/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, TRF6- PRIMEIRA TURMA, Juntado aos autos em 02/10/2025)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que reconhecido o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados aos réus, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro/1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93. 2. No tocante a alegação de acordo celebrado, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, art. 7º, § 2º, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União Federal apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. No caso dos autos, a alegada transação celebrada pela parte exequente data de período anterior ao da edição da MP n. MP 2.169/01, 14-07-2000, razão pela qual não se considera comprovada a celebração de acordo entre as partes, pelo que é necessária a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo para sua comprovação. Assim, como bem ressaltou o Juiz a quo "a alegação de ilegitimidade ativa apenas poderia se sustentar, nos termos da decisão proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mediante a constatação inequívoca de transação administrativa, o que não ocorreu no caso dos autos". 3. O título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. Ressalta-se que a jurisprudência já consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão. 4. Não merece ser acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, apesar do trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado somente em 06/11/2024, houve interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000. 5. Observa-se que a decisão agravada não apreciou o excesso de execução arguido pela União, limitando-se a rejeitar as preliminares levantadas pela agravante. Sendo assim, não é possível apreciar tal argumento, sob pena de configuração da indevida supressão de instância. 6. Tratando-se de matéria que não foi objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido no ponto em que discute-se o mérito da irresignação, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 7. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. (AG 1012293-43.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. Contudo, a respectiva execução somente foi promovida em 21/6/2002, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, contados da ocorrência do referido termo interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). Logo, a pretensão executória em exame restou fulminada pela prescrição. 3. Recurso especial da Fazenda estadual provido. (REsp n. 1.687.868/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO POR UMA ÚNICA VEZ. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento, a Súmula n. 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Havendo protesto interruptivo da prescrição, o prazo poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a contar pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.274.308/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/12; AgRg no Ag 1.381.009/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/11; AgRg no REsp 1.215.854/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/11. 3. No caso em análise, conforme consignado pela Corte a quo, o prazo prescricional da ação executória foi interrompido em 22/7/05, pelo ajuizamento de um protesto, recomeçando a correr pela metade. Assim, ajuizada a execução em 3/3/08, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.985/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
Portanto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes do decurso do prazo de dois anos e meio a partir da interrupção, inexiste prescrição a ser reconhecida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Assim, rejeito a tese de prescrição da pretensão executória.
3- Do Excesso de Execução
A FUNASA entende que nada é devido ao autor, sob o fundamento de que a parte exequente teria firmado acordo para recebimento administrativo dos 28,86%, conforme tela do SIAPE anexa e fichas financeiras.
Porém, em uma análise dos cálculos com base em uma possível eventualidade, entende que o valor devido em 09/2025 resulta no montante de R$ 111.204,58 (cento e onze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ressaltando ainda que os valores referentes ao decote do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, devem ser recolhidos através de DARF, observando-se os códigos: 1723 para servidor ATIVO, 1730 para servidor APOSENTADO e 1752 para PENSIONISTA.
Neste ponto deve ser dito que a parte executada anexou fichas financeiras que demonstram o pagamento administrativo de valores referentes à incorporação do reajuste de 28,86% em diversos meses, conforme o detalhamento das rubricas no (evento 8, ANEXO8) e (evento 8, ANEXO9)(Ficha Financeira) e a fundamentação do Parecer Técnico anexado ao (evento 8, ANEXO11).
A necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente, mesmo na ausência de termo formal de transação, é um imperativo legal e jurisprudencial, consoante o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.102, permitindo que os valores recebidos a título de 28,86% sejam demonstrados através dos documentos emitidos pelo SIAPE e descontados do valor total apurado, com as devidas atualizações.
Os cálculos apresentados pelo Núcleo de Cálculos da AGU (evento 8, ANEXO11) incorporaram os parâmetros legais e do título judicial, incluindo a compensação do resíduo, a correta aplicação dos juros de mora, e, crucialmente, o abatimento integral dos pagamentos administrativos realizados à título da rubrica, resultando no valor final de R$ 111.204,58 (cento e onze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) como realmente devido.
No referido Parecer Técnico nº 00690/2025/NCT-TCG6/ECALC6/PGF/AGU restou consignado que:
A conta foi elaborada conforme os parâmetros definidos no Ofício nº. 02605/2025/EATE-EXE/EADM6/PGF/AGU:
a. Base de cálculo: Valores a partir de 1993 até 06/1998;
b. Correção monetária: IPCA-E até 12/2021
c. Juros de mora: 11% até jul/2001; 0,5% de ago/2001 a jun/2009; juros poupança a partir de jul/2009 - mp 567/2012 (lei 12.703/2012) até dezembro/2021; após esta data: taxa SELIC - EC 113/2021.
d. Valores pagos administrativamente atualizados e abatidos da base de cálculo.
e. PSS conforme legislação.
CONCLUSÃO
Assim, conclui-se por discordar dos cálculos do exequente.
Entendemos que nada é devido ao autor, conforme mencionado no item 3 deste Parecer Técnico.
Porém, em uma análise dos cálculos com base em uma possível eventualidade, entende que o valor devido, em 09/2025, resulta no montante de R$ 111.204,58 (cento e onze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Ressaltamos que os valores referentes ao decote do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, devem ser recolhidos através de DARF, observando-se os códigos: 1723 para servidor ATIVO, 1730 para servidor APOSENTADO e 1752 para PENSIONISTA.
A parte exequente, por sua vez, em sua réplica não apresentou qualquer demonstração pormenorizada de imperfeição na metodologia de cálculo utilizada pela parte executada, limitando-se a reiterar a validade de sua conta inicial, a qual manifestamente incorreu nos vícios apontados pela impugnante, especialmente na ausência de dedução dos pagamentos e na incorreção do termo inicial dos juros.
Portanto, demonstrada a existência de excesso de execução no montante de R$ 54.495,21 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), o valor da execução deve ser fixado ao limite da conta apresentada pela FUNASA.
Ante o exposto, acolho a alegação de excesso de execução.
Diante do exposto:
1-Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA com fundamento nas razões acima delineadas, notadamente para reconhecer o excesso de execução no montante R$ 54.495,21 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
2-Homologo os cálculos da parte executada (evento 8, ANEXO11) e fixo o valor devido a título de principal em R$ 111.204,58 (cento e onze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) atualizados até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2-Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório destinado ao pagamento do crédito principal em 30%(trinta por cento), conforme compactuado em (evento 1, PROC6) em favor da Sociedade de Advogados CAVALCANTI, LIMA & YOKOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 29. 928. 829/0001-30.
3- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
4-Considerando as diretrizes do art. 85, § 2º do CPC, bem como o teor da Súmula 345 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%(dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC em virtude do deferimento da Justiça Gratuita.
5-Intimem-se as partes da presente decisão, pelo prazo de 10(dez) dias.
6- Não havendo interposição de recurso, providencie a Secretaria a expedição(ões) de Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, decotando-se os honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, conforme contrato de honorários juntado à inicial.
7-Expeça-se também Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais.
8-Após a expedição de Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV),intimem-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
9- Nada requerido, enquanto aguarda(m) a(s) autuação(ões) e o(s) respectivo(s) pagamento(s), suspenda-se o andamento do feito.
10-Posteriormente, providencie a Secretaria à pesquisa e à juntada aos presentes autos do(s) comprovante(s) de saque(s) do(s) Precatório(s) e/ou da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV).
11-Após juntado(s) todo(s) o(s) comprovante(s) de saque(s), arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG,