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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Recurso Inominado Cível 6019541-71.2025.4.06.3803

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6019541-71.2025.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

5. A parte autora apresentou na data de 22 de janeiro de 2026 os quesitos a serem respondidos na data da realização da perícia médica judicial, conforme revela a leitura da petição juntada ao Evento 15.1.

6. No entanto, o i. perito não respondeu os quesitos apresentados tempestivamente pela parte autora. No ponto, a parte autora reiterou o pedido para que seus quesitos fossem respondidos, vide petição juntada ao Evento 26.1.

7. Nesse sentido, se o magistrado depende de conhecimentos técnicos para elucidar fatos controvertidos e proferir a sua decisão, faz-se pertinente e indispensável a prova técnica com um laudo completo e que responda a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Precedente: AC 0016743-85.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/01/2014 PAG 1128.

8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a d. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o i. perito seja intimado para responder tanto os quesitos iniciais assim como os quesitos complementares apresentados pela parte autora e para que seja retomada a instrução processual, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

9. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido.

10. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 6019541-71.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : WBIRAJARA MACEDO CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL JURUMENHA BARRETO (OAB PR106635) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESITAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO RESPONDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado, a reforma da sentença. 3. Com razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, in verbis: “Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o teor do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. De mais a mais, o referido benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (Lei n. 8.213/91. §2º, art. 86). Cumpre ressaltar, ainda, que a prestação em foco independe de carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, I). Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", quais sejam: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não se estendendo às demais categorias de segurados do RGPS. Infere-se, portanto, que o Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo não têm direito ao benefício de auxílio-acidente. Na hipótese vertente, o laudo médico noticiou que não há sequelas que impliquem a redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. Aduz o perito que: O PERICIADO APRESENTA LESÃO CONSOLIDADA, QUE APESAR DO DÉFICIT RESIDUAL NO JOELHO (GAVETA ANTERIOR), MANTEVE ARCO DE MOBILIDADE FUNCIONAL (ARCO DE MOVIMENTO NECESSÁRIO PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORÁTIVAS, DIÀRIAS, ESPORTIVAS E LAZER) PRESERVADO E FORÇA MUSCULAR MANTIDA. NÃO PROMOVENDO LIMITAÇÕES E DEFICIT NA CAPACIDADE LABORAL PARA A OCUPAÇÃO DE INSTALADOR DE CAMERAS. Deste modo, não havendo redução da incapacidade laborativa após a consolidação da lesão, não há como deferir-lhe o benefício de auxílio-acidente. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários a realização de nova perícia médica ou maiores esclarecimentos. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, notadamente porque foram analisados os documentos médicos juntados com a inicial. O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar nenhum vício, deficiência ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e bem fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações especialíssimas e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, hipótese não constatada nos autos. Precedente: PEDILEF 0001356-79.2012.4.01.3901, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicado em 26/03/2021. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” 5. A parte autora apresentou na data de 22 de janeiro de 2026 os quesitos a serem respondidos na data da realização da perícia médica judicial, conforme revela a leitura da petição juntada ao Evento 15.1. 6. No entanto, o i. perito não respondeu os quesitos apresentados tempestivamente pela parte autora. No ponto, a parte autora reiterou o pedido para que seus quesitos fossem respondidos, vide petição juntada ao Evento 26.1. 7. Nesse sentido, se o magistrado depende de conhecimentos técnicos para elucidar fatos controvertidos e proferir a sua decisão, faz-se pertinente e indispensável a prova técnica com um laudo completo e que responda a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Precedente: AC 0016743-85.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/01/2014 PAG 1128. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a d. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o i. perito seja intimado para responder tanto os quesitos iniciais assim como os quesitos complementares apresentados pela parte autora e para que seja retomada a instrução processual, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido. 10. Intimem-se. 11. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.