Ementa
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, julgo: 3.1) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de averbação do período compreendido entre 1º/01/2005 e 31/12/2005; 3.2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: 3.2.1) Reconheço o tempo de serviço prestado pela parte autora, em condições especiais, nos períodos de 1º/12/1999 e 31/12/2000, cuja averbação determino, para todos efeitos, inclusive aposentadoria; 3.2.2) Condeno o requerido a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (04/07/2025), de acordo com a legislação mais favorável e, 3.2.3) Condeno o requerido ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada uma, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 497, caput, determino o imediato cumprimento do disposto nos itens 3.21 e 3.2.2, supra e, para tanto, fixo o prazo de trinta dias.