Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Civil de Improbidade Administrativa 5042744-29.2017.4.04.7000

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5042744-29.2017.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

15 em favor do INSS; (i) determinar que o ressarcimento e as multas civis fixadas com base no dano sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada pagamento indevido, e que as multas civis de Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira e Solange Aparecida de Paula Tostes tenham encargos desde 28 de novembro de 2012, com dedução, na liquidação, dos valores comprovadamente recuperados pelo INSS em relação aos mesmos benefícios e compensação das multas civis com as sanções pecuniárias de mesma natureza aplicadas nas ações penais pelos mesmos fatos; (j) julgo improcedentes os pedidos em relação a Luciane Coutinho de Rezende, Janice Rodrigues, Simone Aparecida Tostes e Antônio José Filho; (k) mantenho a indisponibilidade de bens, adequada aos seguintes limites, em valores históricos: R$ 1.598.174,25 para o espólio de Sérgio de Oliveira Santos e R$ 109.786,51 para o espólio de Neuza Ribeiro Steski, ambos até as forças da herança; R$ 447.717,94 para Débora Pimentel Oliveira; R$ 449.617,94 para Marins Batista de Oliveira; R$ 662.501,21 para Solange Aparecida de Paula Tostes; R$ 92.570,32 para Marilda Pimentel Batista; R$ 117.761,62 para Célio Adriano Edeline Ferrari; R$ 57.502,30 para Tânia Mara Ribeiro Steski Bajerski. Levante-se a indisponibilidade de bens de Luciane Coutinho de Rezende, Simone Aparecida Tostes, Janice Rodrigues e Antônio José Filho. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5030800-93.2018.4.04.7000, nos quais serão efetivadas as adequações e liberações determinadas. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos de Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira, Solange Aparecida de Paula Tostes e Marilda Pimentel Batista, registrem-se as condenações no cadastro nacional de condenações por ato de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça e inclua-se a proibição de contratar de Débora, Marins, Solange, Marilda e Célio no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (art. 12, § 8º, da Lei 8.429/1992). Condeno Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira, Solange Aparecida de Paula Tostes e Marilda Pimentel Batista ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor total atualizado da condenação, compreendendo o ressarcimento e as multas civis, na proporção do valor da condenação imposta a cada um, observado, quanto aos espólios, o limite da herança. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do dano imputado na emenda à inicial, atualizado desde então, em favor da defesas de Simone Aparecida Tostes, Janice Rodrigues, Antônio José Filho, Célio Adriano Edeline Ferrari e Luciane Coutinho de Rezende. Custas pelos réus condenados, ao final e na proporção de suas condenações (art. 23-B da Lei

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5042744-29.2017.4.04.7000/PR RÉU : SOLANGE APARECIDA DE PAULA TOSTES ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO CAZELATO (OAB PR094096) RÉU : DEBORA PIMENTEL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ESTELLA (OAB PR103712) ADVOGADO(A) : JEAN SANTOS DE SOUZA (OAB PR099752) RÉU : SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528) RÉU : TANIA MARA RIBEIRO STESKI BAJERSKI ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES DACHERI CASTEGNARO (OAB PR128094) RÉU : CELIO ADRIANO EDELINE FERRARI ADVOGADO(A) : EDNO ARNALDO SANTOS (OAB PR050591) RÉU : ANTONIO JOSE FILHO ADVOGADO(A) : FABIANE MIRANDA FURTADO (OAB PR077423) ADVOGADO(A) : ITACIR FRANCISCO ZOTTI (OAB PR022758) SENTENÇA 3. Dispositivo Em virtude do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a prática, por Sérgio de Oliveira Santos, dos atos de improbidade tipificados no art. 9º, inciso X, da Lei n 8.429/1992, quanto a 53 benefícios, e no art. 10, inciso I, da mesma lei, quanto a 12 benefícios, e condenar seu espólio, até o limite do valor da herança, ao ressarcimento ao INSS do dano de R$ 1.598.174,25, em valores históricos, relativo a 65 benefícios de amparo social ao idoso, solidariamente com os demais condenados nos limites indicados nos itens seguintes e exclusivamente quanto ao saldo de R$ 296.436,63; b) condenar Débora Pimentel Oliveira pela prática do ato tipificado no art. 9º, inciso X, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/1992 ao ressarcimento ao INSS de R$ 446.617,94, em valores históricos, solidariamente com Marins Batista de Oliveira e com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, e, até R$ 46.285,16, também com Marilda Pimentel Batista, ao pagamento de multa civil de R$ 1.100,00 em favor do INSS, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por oito anos, em todas as esferas da Administração; (c) condenar Marins Batista de Oliveira, pela prática do ato tipificado no art. 9º, inciso X, c/c art. 3º, da Lei nº 8.429/1992, ao ressarcimento ao INSS de R$ 446.617,94, em valores históricos, solidariamente com Débora Pimentel Oliveira e com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, e, até R$ 46.285,16, também com Marilda Pimentel Batista, ao pagamento de multa civil de R$ 3.000,00 em favor do INSS, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por oito anos, em todas as esferas da Administração; (d) condenar Solange Aparecida de Paula Tostes, pela prática do ato tipificado no art. 9º, inciso X, c/c art. 3º, da Lei 8.429/1992, ao ressarcimento ao INSS de R$ 657.701,21, em valores históricos, solidariamente com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, ao pagamento de multa civil de R$ 4.800,00 em favor do INSS, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por oito anos, em todas as esferas da Administração; (e) condenar Marilda Pimentel Batista, pela prática do ato tipificado no art. 10, inciso I, c/c art. 3º, da Lei 8.429/1992, ao ressarcimento ao INSS de R$ 46.285,16, em valores históricos, solidariamente com Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira e o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, ao pagamento de multa civil de R$ 46.285,16 em favor do INSS, à suspensão dos direitos políticos por três anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por três anos, em todas as esferas da Administração; (f) reconhecer a prática, por Neuza Ribeiro Steski, do ato tipificado no art. 9º, inciso X, c/c art. 3º, da Lei 8.429/1992 e condenar seu espólio, até o limite do valor da herança, ao ressarcimento ao INSS de R$ 109.786,51, em valores históricos, solidariamente com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos; (g) condenar Célio Adriano Edeline Ferrari, pela prática do ato tipificado no art. 10, inciso I, c/c art. 3º da Lei 8.429/1992, quanto aos benefícios de Antônio Coelho da Silva e Nelci Soares de Matos, ao ressarcimento ao INSS de R$ 58.880,81, em valores históricos, solidariamente com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, ao pagamento de multa civil de R$ 58.880,81 em favor do INSS e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos, em todas as esferas da Administração; (h) condenar Tânia Mara Ribeiro Steski Bajerski, pela prática do ato tipificado no art. 10, inciso I, c/c art. 3º da Lei 8.429/1992, ao ressarcimento ao INSS de R$ 28.751,15, em valores históricos, solidariamente com o espólio de Sérgio de Oliveira Santos, deduzido o valor de R$ 255,00 pago no acordo de não persecução penal, atualizado desde a data do pagamento, e ao pagamento de multa civil de R$ 28.751,15 em favor do INSS; (i) determinar que o ressarcimento e as multas civis fixadas com base no dano sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada pagamento indevido, e que as multas civis de Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira e Solange Aparecida de Paula Tostes tenham encargos desde 28 de novembro de 2012, com dedução, na liquidação, dos valores comprovadamente recuperados pelo INSS em relação aos mesmos benefícios e compensação das multas civis com as sanções pecuniárias de mesma natureza aplicadas nas ações penais pelos mesmos fatos; (j) julgo improcedentes os pedidos em relação a Luciane Coutinho de Rezende, Janice Rodrigues, Simone Aparecida Tostes e Antônio José Filho; (k) mantenho a indisponibilidade de bens, adequada aos seguintes limites, em valores históricos: R$ 1.598.174,25 para o espólio de Sérgio de Oliveira Santos e R$ 109.786,51 para o espólio de Neuza Ribeiro Steski, ambos até as forças da herança; R$ 447.717,94 para Débora Pimentel Oliveira; R$ 449.617,94 para Marins Batista de Oliveira; R$ 662.501,21 para Solange Aparecida de Paula Tostes; R$ 92.570,32 para Marilda Pimentel Batista; R$ 117.761,62 para Célio Adriano Edeline Ferrari; R$ 57.502,30 para Tânia Mara Ribeiro Steski Bajerski. Levante-se a indisponibilidade de bens de Luciane Coutinho de Rezende, Simone Aparecida Tostes, Janice Rodrigues e Antônio José Filho. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5030800-93.2018.4.04.7000, nos quais serão efetivadas as adequações e liberações determinadas. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos de Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira, Solange Aparecida de Paula Tostes e Marilda Pimentel Batista, registrem-se as condenações no cadastro nacional de condenações por ato de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça e inclua-se a proibição de contratar de Débora, Marins, Solange, Marilda e Célio no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (art. 12, § 8º, da Lei 8.429/1992). Condeno Débora Pimentel Oliveira, Marins Batista de Oliveira, Solange Aparecida de Paula Tostes e Marilda Pimentel Batista ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor total atualizado da condenação, compreendendo o ressarcimento e as multas civis, na proporção do valor da condenação imposta a cada um, observado, quanto aos espólios, o limite da herança. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do dano imputado na emenda à inicial, atualizado desde então, em favor da defesas de Simone Aparecida Tostes, Janice Rodrigues, Antônio José Filho, Célio Adriano Edeline Ferrari e Luciane Coutinho de Rezende. Custas pelos réus condenados, ao final e na proporção de suas condenações (art. 23-B da Lei 8.429/1992); o INSS é isento (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) . Suspenda a exigibilidade dos honorários e das custas em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TRF4.