Ementa
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, apenas para reconhecer como o exercício de funções de magistério pela autora nos períodos de 01/10/1992 a 19/02/2004 (Município de Sebastião Laranjeiras - RGPS), de 01/02/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/08/2004 e 21/05/2018 a 03/03/2020 (Município de Matias Cardoso - RGPS) e de 07/05/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 02/04/2006, 04/04/2006 a 31/12/2006, 01/02/2007 a 18/07/2014 e 20/07/2014 a 31/12/2015 (SEE/MG - RPPS) e de 22/06/2016 a 28/06/2016 (SEE/MG - RGPS), condenando o INSS a promover a averbação respectiva. Deverão ser excluídas as competências em que houve recolhimento para ambos os regimes no exercício do cargo de professor, ficando o réu autorizado a proceder à compensação de regimes, se for o caso e quando houver concessão de benefício, nos termos do art. 201, § 9ª, da Constituição Federal, em relação ao interregno em que houve vinculação a RPPS. Ratifico a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Tendo havido sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a autora a pagar ½ (metade) dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. Todavia, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Condeno o INSS a pagar ½ (metade) dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. Sem custas remanescentes (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996).