Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação por danos morais e materiais, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, §1º, I, do CPC; bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na apresentação de cronograma de saneamento das irregularidades apontadas nos diplomas dos alunos que constam da lista anexa à inicial, no prazo de 30 dias, com comunicação à parte autora, em homenagem à solução dialogada do litígio, sob pena de multa diária de R$2.000,00.